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Portaria 159/79, de 11 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 18, 27 e 29 da Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército.

Texto do documento

Portaria 159/79

de 11 de Abril

Considerando que na Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, não se encontra contemplado o caso de ocorrerem promoções durante o processo eleitoral;

Considerando que a mesma portaria também não específica se os casos de empate (a que alude o n.º 29) se referem à primeira ou segunda volta das eleições:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 18 (título IV), 27 e 29 (título V) da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

18 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) Para a segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta, incluídos no quádruplo do número de lugares a preencher, considerando, porém, sempre que aplicável, os casos particulares referidos nos n.os 27, § único, e 29; os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos.

27 - Para os lugares a preencher são indicados os militares mais votados.

§ único. No caso de, durante o processo eleitoral, ocorrerem promoções (ou graduações) que afectem um militar dos mais votados na primeira volta e, como tal, apurado para a segunda volta, deve este ser incluído entre os militares do posto a que foi promovido (ou graduado). Tal procedimento terá como consequências:

1.º O quantitativo «quádruplo do número de lugares» dos elegíveis, referido na alínea b) do n.º 18, será acrescido com esse militar, no posto a que ascendeu;

2.º A lista dos militares apurados para a segunda volta, relativa ao posto a que o militar pertencia anteriormente, será completada com o mais votado dos não apurados inicialmente.

29 - Os casos de empate são resolvidos consoante se trate de empates na primeira ou na segunda volta:

a) Os empates ocorridos na primeira volta não dão lugar a eliminação. Se o número de votos determinar o apuramento para a segunda volta, os militares empatados são considerados elegíveis, ainda que tal ocasione acréscimo para além do quantitativo (quádruplo) estipulado na alínea b) do n.º 18;

b) Os empates ocorridos na segunda volta são resolvidos dando prioridade aos militares que:

1.º Pertençam à região militar ou zona militar com o menor número de elementos eleitos;

2.º Pertençam a uma unidade ou estabelecimento da arma ou serviço sem outro militar eleito;

3.º Sejam mais graduados ou mais antigos.

Estado-Maior do Exército, 16 de Março de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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