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Portaria 350/80, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro (Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército).

Texto do documento

Portaria 350/80

de 26 de Junho

Considerando que à data da publicação da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, por não existirem, não foram considerados como podendo fazer parte do Conselho do Serviço de Saúde subalternos médicos do QP, situação que presentemente não se verifica:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, o seguinte:

A subalínea 3) da alínea d) do n.º 4 da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - ...........................................................................

................................................................................

d) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um coronel, tenente-coronel ou major médico;

Um capitão ou subalterno médico;

Dois oficiais farmacêuticos de qualquer posto;

Dois oficiais veterinários de qualquer posto;

Um sargento-mor ou sargento-chefe do ramo médico;

Um sargento-ajudante do ramo médico;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;

Dois sargentos do ramo farmacêutico;

Dois sargentos do ramo veterinário.

Estado-Maior do Exército, 6 de Junho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-208043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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