Portaria 650/77, de 18 de Outubro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
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Fonte: Diário da República n.º 241/1977, Série I de 1977-10-18.
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Data:
1977-10-18
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Secções desta página::
Dá nova redacção à alínea b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.
Portaria 650/77
de 18 de Outubro
Tornando-se necessário introduzir no
Decreto 44883, de 18 de Fevereiro de 1963 - Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada -, as alterações decorrentes da publicação do
Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do aludido Estatuto, o seguinte:
A alínea b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) Façam parte das lotações das Forças de Segurança de Macau e da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau ou estejam colocados em quartéis-generais ou estados-maiores dos comandos interforças armadas ou de coligação internacional;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Estado-Maior da Armada, 28 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/18/plain-215982.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215982.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-08-20 -
Decreto-Lei
345/77 -
Conselho da Revolução
Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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