de 20 de Agosto
Considerando que, presentemente, no território de Macau, sob administração portuguesa, apenas existem militares em comissão normal, nas Forças de Segurança do território e na respectiva Repartição dos Serviços de Marinha, e em comissão especial, eventualmente;Considerando a conveniência de regular os termos em que os militares devem ser nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e definir a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos respectivos encargos;
Considerando que o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas se deve aplicar, por analogia, aos demais militares em comissão, independentemente do escalão hierárquico a que pertencem:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para todos os efeitos, passam à situação de adidos aos quadros dos ramos das forças armadas a que pertencem os militares na prestação de serviço, em Macau, nos seguintes tipos de comissão:
a) Em comissão normal, os nomeados ou a nomear para as Forças de Segurança de Macau (FSM) e para a Repartição dos Serviços de Marinha de Macau (RSMM);
b) Em comissão especial, os nomeados ou a nomear para o desempenho de funções civis, naquele território.
Art. 2.º A nomeação do pessoal militar, em comissão normal, para o preenchimento dos quadros orgânicos das FSM e RSMM passa a fazer-se por:
Escolha;
Oferecimento;
Imposição de serviço.
Art. 3.º A nomeação do pessoal militar para a comissão especial será feita unicamente por escolha e continuará a ser regulada por legislação especial.
Art. 4.º A comissão normal terá as seguintes durações:
a) Dois anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por escolha, ou imposição de serviço, podendo o seu termo ser prolongado até mais seis meses em casos especiais devidamente justificados;
b) Quatro anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por oferecimento, podendo o seu termo ser antecipado de um período até seis meses em casos especiais devidamente justificados.
Art. 5.º Qualquer militar em comissão normal nomeado por escolha ou imposição de serviço poderá requerer a passagem dessa comissão à comissão por oferecimento, sujeitando-se, naturalmente, ao período de duração desta última, sem a perda de quaisquer benefícios concedidos àquelas comissões.
Art. 6.º A nomeação dos militares para cumprimento de comissão normal será feita mediante proposta nominal, ouvido o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, ou requisição quantitativa, dirigida pelo Governador de Macau ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, com excepção do que se refere ao próprio comandante das FSM, cuja proposta será dirigida, cumulativamente, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Ministro competente do Governo da República, conforme preceitua o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 705/75, de 19 de Dezembro.
Art. 7.º Por razões fundamentadas e ouvido, consoante a dependência, o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, o Governador de Macau poderá, em relação a qualquer militar ali em comissão, propor à entidade que procedeu à respectiva nomeação que a mesma seja dada por finda em qualquer altura da sua duração.
Art. 8.º No referente, especificamente, à nomeação dos militares para a prestação de serviço em Macau, em comissão normal, devem considerar-se em regime de excepção os militares do quadro permanente do recrutamento nacional e local que, do antecedente, ali se achem radicados por razões familiares, prestando serviço há longo tempo, sendo-lhes permitido renovar, mediante requerimento, a comissão normal por oferecimento, sucessivamente, sem necessidade de regressarem a Portugal, findo cada período de quatro anos.
Art. 9.º O quantitativo de pessoal militar para o preenchimento do quadro orgânico das FSM (Comando das Forças de Segurança e Centro de Instrução Conjunto) é o constante do artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.
Art. 10.º Os quantitativos de pessoal militar para o preenchimento do quadro orgânico das FSM (Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal) e do quadro orgânico da RSMM são os que já se encontram em vigor.
Art. 11.º - 1. Os elementos militares das forças armadas em comissão normal em Macau manterão os direitos que lhes competirem pelo seu posto e consignados na lei, nomeadamente vencimentos e outros abonos, e terão ainda, igualmente garantidos pelo Governo de Macau, mais os seguintes:
a) Transporte para as famílias, de ida e regresso;
b) Assistência médica e medicamentosa para si e seus familiares;
c) Alojamento por conta do Estado ou subsídio de renda de casa.
2. Além dos direitos consignados no número anterior, poderá o Governo de Macau conceder outros, desde que sancionados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 12.º As despesas resultantes da nomeação dos militares para cumprimento de comissões de serviço em Macau, nos termos do presente diploma, designadamente no referente a transportes, ajudas de custo e adiantamento de vencimentos, serão suportadas pelas verbas próprias do Governo de Macau e serão satisfeitas por entendimento directo entre esta entidade e os estados-maiores dos respectivos ramos das forças armadas.
Art. 13.º Os casos duvidosos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 14.º As disposições do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, deixam de se aplicar às comissões normais de serviço em Macau.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.