Decreto-lei 22/79, de 14 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 38/1979, Série I de 1979-02-14.
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Data:
1979-02-14
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Secções desta página::
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, que regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados em comissão normal, para preenchimento dos quadros orgânicos.
Decreto-Lei 22/79
de 14 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A nomeação do pessoal militar, em comissão normal, para preenchimento dos quadros orgânicos das FSM e RSMM, bem como para reforço dos mesmos, passa a fazer-se por:
Escolha;
Oferecimento;
Imposição de serviço.
Art. 9.º Os quantitativos do pessoal militar a nomear para as FSM e para a RSMM são os correspondentes aos respectivos quadros orgânicos.
Art. 10.º Mediante proposta do Governador de Macau, poderá o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior competente, autorizar o reforço em pessoal militar dos quadros orgânicos referidos no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/14/plain-209325.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209325.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-08-20 -
Decreto-Lei
345/77 -
Conselho da Revolução
Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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