Despacho Normativo 121/84
Tendo em atenção a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 405/83, de 18 de Novembro.
Ouvido o Governo de Macau:
Determino, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º As prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento, ou do primeiro período de prorrogação.
2.º A antecipação do termo de qualquer dos períodos de prorrogação, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente ser objecto de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a formular até 9 meses antes daquele termo.
3.º O pedido de prorrogação da comissão normal só é considerado se ao militar que o requerer não lhe competir, durante o período de prorrogação, a frequência de cursos curriculares da respectiva carreira.
4.º Não terão seguimento, ficando arquivados no Comando das Forças de Segurança de Macau ou na Repartição de Serviço de Marinha de Macau, consoante a dependência, os requerimentos a cujo deferimento o Governador de Macau não der a sua concordância.
Ministério da Defesa Nacional, 14 de Maio de 1984. - O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.