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Despacho Normativo 121/84, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece condições para o pedido das prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 121/84
Tendo em atenção a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 405/83, de 18 de Novembro.

Ouvido o Governo de Macau:
Determino, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1.º As prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento, ou do primeiro período de prorrogação.

2.º A antecipação do termo de qualquer dos períodos de prorrogação, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente ser objecto de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a formular até 9 meses antes daquele termo.

3.º O pedido de prorrogação da comissão normal só é considerado se ao militar que o requerer não lhe competir, durante o período de prorrogação, a frequência de cursos curriculares da respectiva carreira.

4.º Não terão seguimento, ficando arquivados no Comando das Forças de Segurança de Macau ou na Repartição de Serviço de Marinha de Macau, consoante a dependência, os requerimentos a cujo deferimento o Governador de Macau não der a sua concordância.

Ministério da Defesa Nacional, 14 de Maio de 1984. - O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Decreto-Lei 405/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto Lei número 345777 de 20 de Agosto, permitindo a prorrogação das comissões militares normais, por oferecimento, em Macau, até ao limite de 6 anos consecutivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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