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Despacho Normativo 138/84, de 11 de Agosto

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Sumário

Determina que as prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação.

Texto do documento

Despacho Normativo 138/84
Tendo em atenção a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 405/83, de 18 de Novembro.

Ouvido o Governo de Macau:
Determino, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1 - As prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação.

2 - A antecipação do termo de qualquer dos períodos de prorrogação, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente ser objecto de requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a formular até 9 meses antes daquele termo.

3 - O pedido de prorrogação da comissão normal só é considerado se ao militar que o requerer não lhe competir, durante o período de prorrogação, a frequência de cursos curriculares da respectiva carreira.

4 - Não terão seguimento, ficando arquivados no Comando das FSM ou na RSMM, consoante a dependência, os requerimentos a cujo deferimento o Governador de Macau não der a sua concordância.

Ministério da Defesa Nacional, 23 de Julho de 1984. - O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Decreto-Lei 405/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto Lei número 345777 de 20 de Agosto, permitindo a prorrogação das comissões militares normais, por oferecimento, em Macau, até ao limite de 6 anos consecutivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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