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Despacho Normativo 351/80, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais de militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau.

Texto do documento

Despacho Normativo 351/80

Convindo regulamentar a execução do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais dos militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau (FSM) ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau (RSMM);

Ouvido o Governo de Macau:

Determino, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

1 - A comissão normal dos militares em serviço no território de Macau tem início à data da sua apresentação no Gabinete de Macau, em Lisboa, antes do embarque e termina à data da apresentação no respectivo ramo, vindo igualmente daquele Gabinete, após o seu regresso definitivo a Portugal e depois do gozo da licença referida no número seguinte, não se devendo contar o período desta licença nos prazos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77.

2 - A prestação de serviço no território de Macau no desempenho de funções próprias da comissão normal confere ao militar o direito a uma licença de sete dias por cada semestre completo de comissão, a gozar no País ou no estrangeiro e nas seguintes condições:

a) Os militares que terminem as suas comissões só podem gozar esta licença durante ou logo após o regresso a Portugal e antes de efectuarem a sua apresentação no ramo a que pertencem, período durante o qual devem ser considerados na situação de apresentados no Gabinete de Macau, em Lisboa, tendo direito aos vencimentos estipulados pelo Governo de Macau;

b) Esta licença, a ser gozada durante a viagem de regresso a Portugal, considera-se iniciada a partir do 4.º dia após a data do embarque.

3 - Os militares abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 345/77, com a redacção constante do Decreto-Lei 431/79, de 27 de Outubro, têm igualmente direito, ao fim de quatro anos de comissão renovável, à licença atrás referida, podendo esta ser acrescida da licença de férias; caso pretendam gozá-la em Portugal, poderão usufruir do direito de transporte para si e familiares que o Governo de Macau entender dever conceder-lhes.

4 - A comissão por oferecimento, resultante da conversão da comissão por escolha ou imposição, a requerimento do interessado no decurso desta, é considerada para todos os efeitos como tendo o seu início e termo nas condições fixadas no n.º 1 do presente despacho.

5 - As propostas nominais ou requisições quantitativas elaboradas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 345/77, referentes à nomeação de militares para rendição dos que terminem as suas comissões normais, devem ser formuladas normalmente cento e oitenta dias antes do termo destas, excepto para casos inopinados ou previstos no artigo 7.º do citado diploma.

6 - Os prolongamentos e antecipações das comissões previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77 devem ser objecto de requerimento por parte dos interessados, dirigido ao CEM do respectivo ramo, formulado até cento e oitenta dias antes do termo das comissões de dois anos e até nove meses do termo das comissões de duração de quatro anos.

7 - Os militares que desejem usufruir do disposto nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 345/77, este último artigo com a redacção constante do Decreto-Lei 431/79, de 27 de Outubro, devem requerer, respectivamente, a passagem à comissão por oferecimento e a renovação da comissão por oferecimento no prazo de cento e oitenta dias antes do termo da comissão.

8 - Os militares que à data da nomeação para prestarem serviço no território de Macau em comissão normal se encontrem com parte de doente no domicílio ou venham a adoecer depois de nomeados devem ser mandados baixar aos hospitais militares e seguir ao seu destino na data prevista ou no prazo máximo de trinta dias após essa data. Se tal não for possível por motivo de saúde, devem ser substituídos.

9 - Os militares com processo disciplinar pendente à data do início ou fim da comissão devem seguir ao seu destino na data prevista ou no prazo máximo de trinta dias desde que não haja prejuízo para os trâmites normais do respectivo processo. Em caso contrário, os militares nomeados para início da comissão devem ser substituídos.

10 - Os militares com processo criminal pendente à data do início da comissão devem ser substituídos.

11 - Apenas no caso das nomeações por imposição para comissão normal em Macau são permitidas trocas entre militares pertencentes ao mesmo quadro e escala e com idêntica aptidão para o serviço.

12 - Os militares em comissão normal de serviço nas FSM e RSMM preenchendo lugares fixados nos respectivos quadros orgânicos para o seu posto e que entretanto venham a ser promovidos podem terminar o período normal da sua comissão desde que a promoção não vá além de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, sargento-ajudante ou cabo, respectivamente, para oficiais, sargentos ou praças.

13 - Os militares que, em consequência de decisão de junta médica devidamente homologada, se devam deslocar a Portugal para tratamento, consideram-se como permanecendo em comissão em Macau, enquanto o Governador não formular a respectiva proposta nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 345/77 para termo dessa comissão, não devendo tal situação prolongar-se para além de noventa dias.

14 - A documentação de matrícula dos militares em comissão normal no território de Macau deverá ter um encaminhamento idêntico ao verificado com a documentação de matrícula dos militares em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

15 - Aos militares nomeados por legislação anterior ao Decreto-Lei 345/77 e que se encontrem ainda em comissão normal no território de Macau, são aplicadas as presentes normas, podendo, no entanto, quanto ao tempo de permanência ali, ajustar o final da comissão, desde que tenham filhos a frequentar qualquer estabelecimento de ensino do território, com o termo do ano lectivo por um período que não deverá exceder seis meses.

16 - Os procedimentos presentes em vigor referentes à matéria versada que se encontrem desajustados em relação ao estipulado no presente despacho devem desde já ser harmonizados em conformidade.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 23 de Outubro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/06/plain-32751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-27 - Decreto-Lei 431/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto (nomeação de militares para Macau).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Despacho Normativo 172/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 351/80, de 23 de Outubro, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais de militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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