de 27 de Outubro
Considerando que após cerca de dois anos de vigência do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, se tem verificado ser da maior vantagem, designadamente por razões de ordem económica e social, tornar extensiva a todos os militares em comissão normal em Macau a permissão de a renovarem sucessivamente, pela forma prescrita no artigo 8.º do referido decreto-lei, desde que hajam constituído ou venham a constituir família com naturais do território e aí desejem fixar residência.O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 82 do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - No referente, especificamente, à nomeação dos militares para a prestação de serviço em Macau, em comissão normal, devem considerar-se em regime de excepção os militares dos quadros permanentes e as praças em serviço militar obrigatório que, do antecedente, ali se achem radicados por razões familiares ou os que, durante a comissão, contraiam matrimónio com naturais do território e aí pretendam fixar residência, sendo-lhes permitido renovar, mediante requerimento, a comissão normal por oferecimento, sucessivamente, sem necessidade de regressarem a Portugal, findo cada período de quatro anos.
2 - Os militares que pretendam beneficiar do disposto no número anterior deverão declarar, ao requererem a renovação da respectiva comissão, que se sujeitam às eventuais consequências que venham a reflectir-se na sua carreira profissional, sem prejuízo, no entanto, dos direitos consignados no artigo 11.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.
Promulgado em 17 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)