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Decreto-lei 431/79, de 27 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto (nomeação de militares para Macau).

Texto do documento

Decreto-Lei 431/79

de 27 de Outubro

Considerando que após cerca de dois anos de vigência do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, se tem verificado ser da maior vantagem, designadamente por razões de ordem económica e social, tornar extensiva a todos os militares em comissão normal em Macau a permissão de a renovarem sucessivamente, pela forma prescrita no artigo 8.º do referido decreto-lei, desde que hajam constituído ou venham a constituir família com naturais do território e aí desejem fixar residência.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 82 do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - No referente, especificamente, à nomeação dos militares para a prestação de serviço em Macau, em comissão normal, devem considerar-se em regime de excepção os militares dos quadros permanentes e as praças em serviço militar obrigatório que, do antecedente, ali se achem radicados por razões familiares ou os que, durante a comissão, contraiam matrimónio com naturais do território e aí pretendam fixar residência, sendo-lhes permitido renovar, mediante requerimento, a comissão normal por oferecimento, sucessivamente, sem necessidade de regressarem a Portugal, findo cada período de quatro anos.

2 - Os militares que pretendam beneficiar do disposto no número anterior deverão declarar, ao requererem a renovação da respectiva comissão, que se sujeitam às eventuais consequências que venham a reflectir-se na sua carreira profissional, sem prejuízo, no entanto, dos direitos consignados no artigo 11.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/27/plain-209272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Despacho Normativo 351/80 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais de militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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