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Decreto-lei 705/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza as forças militares e militarizadas e outros órgãos de segurança de Macau.

Texto do documento

Decreto-Lei 705/75

de 19 de Dezembro

A reorganização das forças militares e militarizadas e de outros órgãos de segurança de Macau enquadra-se na análise objectiva e realista dos problemas que têm caracterizado a actuação do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório da República.

Com efeito, mostra a realidade que, em Macau, as forças militares constituídas, além de se traduzirem num pesado encargo económico, não tinham missão viável a cumprir, contribuindo, sim, permanentemente, para uma estabilidade interna que, agora, bem poderá ser continuada com a sua integração em forças de segurança próprias, por forma a garantir a possibilidade de progresso e desenvolvimento de Macau.

É, pois, evidente a natural vantagem de reduzir as unidades militares e, indo ao encontro dos anseios da população, concretizar a criação das suas forças de segurança, que se procurará a todo o custo sejam cada vez mais eficientes na salvaguarda dos bens colectivos e privados, na garantia de segurança pública, da defesa civil contra calamidades e na contribuição para o progresso e desenvolvimento social e económico da população de Macau.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As forças militares e militarizadas de Macau são colocadas sob um comando único e constituirão as Forças de Segurança de Macau (FSM).

Art. 2.º O Governador de Macau é o responsável pela segurança interna do território.

Art. 3.º As FSM têm por missão fundamental:

a) Garantir a segurança interna;

b) Garantir a protecção civil;

c) Garantir a defesa de pessoas e bens;

d) Ministrar à população instrução e valorização adequadas;

e) Colaborar em actividades relacionadas com o desenvolvimento e progresso do território.

Art. 4.º As FSM compreendem:

a) Comando;

b) Conselho de Segurança;

c) Forças de segurança;

d) Órgãos de apoio.

Art. 5.º - 1. Ao comandante das FSM, na dependência directa do Governador, compete exercer o comando das FSM e outras forças ou serviços que venham a ser colocados à sua disposição, superintender no recrutamento, selecção, preparação, administração e manutenção das FSM, bem como no planeamento geral das operações de segurança e protecção civil.

2. O comandante das FSM será um oficial superior do Exército nomeado por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro competente do Governo da República, sob proposta do Governador de Macau, e terá a categoria correspondente a secretário-adjunto.

Art. 6.º - 1. O Conselho de Segurança tem funções consultivas, devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre altas questões respeitantes à doutrina de emprego, organização e preparação das FSM e, em caso de emergência, à mobilização de pessoal ou de material e à utilização de outros elementos necessários àquelas Forças.

2. O Conselho de Segurança é constituído pelo comandante e 2.º comandante das FSM, pelo respectivo chefe de estado-maior, pelos comandantes da PSP e da PMF e pelo director da PJ.

3. Podem também ter assento no Conselho de Segurança outros elementos das FSM, representantes do pessoal das várias unidades ou órgãos das mesmas Forças.

4. Sempre que for julgado necessário, poderão ser convocadas, por despacho do seu presidente, quaisquer entidades para participar nas reuniões do Conselho ou a ele prestar informações.

5. O presidente do Conselho de Segurança é o comandante das FSM.

6. Quando o Governador assista às reuniões do Conselho de Segurança, assumirá ele a sua presidência.

Art. 7.º - 1. As Forças de Segurança abrangem as seguintes corporações:

a) Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) Polícia Marítima e Fiscal (PMF);

c) Polícia Municipal (PM);

d) Corpo de Bombeiros (CB).

2. A Polícia Judiciária (PJ) cooperará com as FSM, nos termos prescritos no artigo 12.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Em caso de emergência ou outra situação, definida nos termos legais, poderão ser integradas nas FSM ou subordinadas ao seu Comando quaisquer outras forças, militares ou não, corporações ou organismos.

Art. 8.º A PSP constitui um corpo militarizado, com a missão geral de garantir a protecção civil e a segurança interna, para o que:

a) Assegura a ordem e a tranquilidade públicas;

b) Exerce prevenção e repressão da delinquência;

c) Defende bens públicos ou privados;

d) Intervém na protecção civil;

e) Assegura o serviço de migração.

Art. 9.º A PMF é um corpo militarizado, com a missão de:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e fiscais;

b) Fiscalizar as zonas de jurisdição marítima do território, incluindo pontes, cais e praias, assegurando, nesse domínio, a ordem e a tranquilidade públicas;

c) Fiscalizar o embarque e desembarque de mercadorias;

d) Proteger e defender os bens públicos e privados;

e) Intervir na protecção civil.

Art. 10.º - 1. A PM constitui um corpo militarizado, constituído por pessoal da PSP destacado na Câmara Municipal, com as atribuições que competiam à Polícia Administrativa e ao Corpo de Zeladores, designadamente:

a) Colaborar com a administração municipal na fiscalização do cumprimento das posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal;

b) Policiar os mercados e outros recintos municipais;

c) Fiscalizar a construção civil no campo de prevenção de obras ilegais;

d) Promover medidas de fiscalização com vista a evitar a insalubridade e prevenir incêndios;

e) Fiscalizar os estabelecimentos de comércio e hoteleiros;

f) Vigiar o património municipal e colaborar na resolução dos problemas relacionados com os seus utentes.

2. O comandante das FSM pode delegar no presidente do Leal Senado ou da Câmara Municipal a direcção operacional ou administrativa da Polícia Municipal, sem prejuízo dos seus poderes de orientação geral.

3. O comandante da PM será nomeado por despacho do comandante das FSM, ouvido o presidente da Câmara.

Art. 11.º - 1. O CB é uma corporação com a missão de:

a) Prestar socorro em caso de incêndio, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que ponham em risco vidas e haveres dos habitantes;

b) Prevenção contra incêndios nos edifícios públicos ou municipais, casas de espectáculos e outros recintos abertos ao público;

c) Colaborar com outras forças em caso de calamidade pública ou de emergência;

d) Prestação de socorros a doentes e sinistrados;

e) Colaborar nos trabalhos de protecção civil.

2. O CB exerce a sua acção na península de Macau e nas ilhas de Taipa e Coloane.

Art. 12.º - 1. A PJ tem por fim efectuar a investigação dos crimes submetidos à jurisdição comum, proceder à instrução preparatória dos respectivos processos e organizar a prevenção da criminalidade.

2. A PJ constitui uma directoria na dependência do procurador da República.

3. Em matéria operacional, designadamente na prevenção da criminalidade e na investigação dos crimes, o comandante das Forças de Segurança e o procurador da República estabelecem a actividade a desenvolver pela PJ em proveito das FSM e a forma como deve ser executada quando isolada ou conjuntamente, quer a título temporário, quer a título de permanência.

4. O Governador pode delegar no comandante das FSM, no todo ou em parte, as atribuições que por lei lhe são conferidas a respeito da PJ.

Art. 13.º O Comando das FSM dispõe de um quartel-general, cuja organigação e funcionamento serão definidos por despacho do Governador.

Art. 14.º - 1. Os órgãos de apoio geral, de carácter militar, actualmente existentes no território de Macau, subordinados aos respectivos Comandos Territorial Independente e de Defesa Marítima, poderão, por despacho do Governador, ser extintos, reconvertidos ou transferidos para a dependência do comandante das FSM, com dispensa de quaisquer formalidades legais.

2. Por idêntico despacho, poderão ser criados os órgãos de apoio ao Comando das FSM que forem julgados necessários.

Art. 15.º O comandante das FSM exerce, em matéria militar e de justiça militar, as atribuições e a competência que por lei pertenciam ao comandante do Comando Territorial Independente de Macau, servindo-se, para o efeito, dos órgãos de comando daquelas forças.

Art. 16.º - 1. O pessoal das FSM gozará de um estatuto disciplinar próprio, excepto os militares e os magistrados nelas em comissão de serviço, que conservarão os seus próprios regulamentos e estatutos.

2. Enquanto não vigorar o estatuto previsto no número anterior, o pessoal das FSM continuará subordinado aos actuais regulamentos e estatutos.

3. O pessoal das FSM, salvo no que diz respeito aos elementos abrangidos pelas excepções previstas no n.º 1 deste artigo, está sujeito ao foro militar pelos crimes cometidos no exercício das suas funções.

Art. 17.º Os quadros de pessoal correspondentes à organização prevista no presente diploma serão preenchidos de preferência pelo pessoal existente actualmente no Comando Territorial Independente de Macau, Comando de Defesa Marítima, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal, Polícia Judiciária e Bombeiros.

Art. 18.º - 1. Os quadros de pessoal na organização prevista neste diploma deverão indicar expressamente quais os lugares a preencher por elementos de Exército, da Armada, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal, Polícia Judiciária e civis.

2. O preenchimento dos lugares referidos no número anterior poderá ser feito mediante requisição aos respectivos departamentos, militares ou civis, do Governo da República.

3. Os militares requisitados nos termos do número anterior para serviço nas Forças de Segurança de Macau consideram-se para todos os efeitos em comissão militar.

Art. 19.º - 1. São extintos em Macau os Comandos Chefe das Forças Armadas, Territorial Independente e de Defesa Marítima, a Polícia Administrativa, o Corpo de Zeladores, o Serviço de Centralização e Coordenação das Informações e o Corpo de Voluntários da Província de Macau.

2. A situação do pessoal do Corpo de Zeladores será objecto de diploma próprio.

Art. 20.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - João Cristóvão Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-222786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-11 - Decreto-Lei 721/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de Janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal Militar Territorial de Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantenha a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto 892/76 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Visa a desafectação das infra-estruturas militares do Comando Territorial Independente de Macau e seu destino posterior.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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