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Decreto-lei 721/76, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de Janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal Militar Territorial de Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantenha a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território.

Texto do documento

Decreto-Lei 721/76

de 11 de Outubro

Razões ponderosas decorrentes de situações constatadas após a publicação do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, justificam a alteração a algumas das disposições que nele se contém.

Assim o Tribunal Militar Territorial criado em Évora (TMTE) deverá para sua melhor instalação e funcionamento, ser sediado em Elvas.

Por outro lado, mantendo-se em Macau um efectivo considerável de forças de segurança, sujeitas ao foro militar como impõe o Decreto-Lei 705/75, de 27 de Dezembro, e dada a distância a que fica aquele território, tornando demasiado onerosas e demoradas as deslocações e diligências com a metrópole, bem se compreende que continue a existir em Macau um tribunal militar territorial.

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea d) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) O Tribunal Militar Territorial de Elvas (TMTE) com sede em Elvas.

................................................................................

Art. 4.º O Tribunal Militar Territorial de Elvas (TMTE) terá jurisdição sobre toda a área da Região Militar do Sul.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º A partir de 1 de Janeiro de 1976 é extinto o Tribunal Militar Territorial de Timor, passando a sua jurisdição para o 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa.

Art. 3.º - 1. O Tribunal Militar Territorial de Macau (TMTM), com sede em Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território.

2. O Tribunal será composto por oficiais em serviço em Macau.

3. Ao comandante das forças de segurança são cometidos todos os direitos e deveres que em matéria de jurisdição criminal competiam ao antigo comandante militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/11/plain-220346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 705/75 - Conselho da Revolução

    Reorganiza as forças militares e militarizadas e outros órgãos de segurança de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 50/76 - Conselho da Revolução

    Cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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