de 24 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, regulou as estruturas académica e orgânica da Academia Militar;Considerando que o ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Academia Militar deve respeitar a orientação geral definida pelo Estatuto do Oficial do Exército;
Considerando a necessidade de tornar o artigo 76.º concordante com o regime legal de promoções e antiguidades:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 76.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 76.º - 1 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de alferes quando tenham sido graduados em aspirantes a oficial no início do tirocínio.
2 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de tenente quando tenham sido graduados em alferes alunos no início do 6.º ano do respectivo curso.
3 - A antiguidade no posto é referida ao dia imediato ao do termo daquele tirocínio.
4 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Força Aérea que tenham concluído os cursos na Academia Militar, incluindo o tirocínio, continuará a reger-se pela legislação em vigor na Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.