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Portaria 476/77, de 29 de Julho

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Sumário

Suspende a aplicação do disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 753/76 no que respeita à passagem à situação de adido aos quadros dos contra-almirantes da classe de marinha (antigos comodoros), até que se concluam os estudos indispensáveis à definição de uma nova data, tidos em conta os interesses do serviço a salvaguardar.

Texto do documento

Portaria 476/77

de 29 de Julho

Verificando-se a necessidade de rever o critério que presidiu à fixação pela Portaria 753/76, de 21 de Dezembro, da data de entrada em vigor dos limites de idade para passagem à situação de adido aos quadros, dos oficiais generais da classe de marinha, nos termos do disposto na condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada;

Não tendo da execução do disposto na referida portaria resultado quaisquer efeitos, no que concerne aos citados oficiais generais:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, suspender a aplicação do disposto no n.º 1.º da Portaria 753/76, no que respeita à passagem à situação de adido aos quadros dos contra-almirantes da classe de marinha (antigos comodoros), até que se concluam os estudos indispensáveis à definição de uma nova data, tidos em conta os interesses do serviço a salvaguardar.

Estado-Maior da Armada, 22 de Julho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/29/plain-218812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 753/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada EOA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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