Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 177/78, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições para o reingresso no quadro inicial dos militares dos quadros permanentes da Força Aérea transferidos do quadro por perda da aptidão necessária para o desempenho das funções das suas especialidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/78

de 14 de Julho

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, prevêem a transferência de quadro de pessoal militar por perda da aptidão necessária para o desempenho das funções das suas especialidades, tendo em vista o seu aproveitamento mais racional;

Considerando que em determinadas circunstâncias poderão verificar-se recuperações de militares naquelas condições ou justificar-se revisões de critérios que fundamentaram transferências de quadros anteriormente havidas com vista a uma retomada das funções dos seus quadros primitivos onde é lícito esperar dos mesmos militares uma maior eficiência profissional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares dos quadros permanentes que tenham sido transferidos de quadro por perda de aptidão para as funções essenciais dos seus quadros, ao abrigo do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, ou dos diplomas seus antecedentes, Decreto-Lei 54/73, de 23 de Fevereiro, e Decreto 41952, de 6 de Novembro de 1958, poderão reingressar no seu quadro inicial quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Recuperação da aptidão física ou psíquica devida a evolução imprevisível pelos meios médicos disponíveis;

b) Recuperação da aptidão técnica como consequência da recuperação física ou psíquica referida na alínea anterior ou ainda da revisão dos critérios que estiveram na base da transferência de quadro anteriormente efectuada, após frequência de cursos ou estágios apropriados, quando necessária.

Art. 2.º O reingresso nos quadros nas condições indicadas no artigo anterior é feito por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, fundamentada em pareceres dos competentes órgãos técnicos, inclusive da Junta de Saúde da Força Aérea.

Art. 3.º Os militares reingressados nos termos do presente diploma mantêm a antiguidade que tinham à data desse reingresso e são colocados à esquerda dos militares do mesmo posto que então se encontrem no quadro com antiguidade referida à mesma data ou retomam a sua posição no quadro inicial no caso de, entretanto, haverem logrado promoção mais acelerada no quadro de que agora são transferidos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Junho de 1978.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-23 - Decreto-Lei 54/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Permite que o pessoal permanente privativo da Força Aérea seja transferido de quadro quando se verifique perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica de que resulte perda de aptidão técnica.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 776/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Insere disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda