Portaria 132/82
de 30 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;
Considerando a necessidade de inserir no conjunto de quadros constante do n.º 1 do artigo 1.º do EOFAP os oficiais especializados em polícia aérea a que se refere o Decreto-Lei 288/81, de 10 de Outubro;
Tendo em conta a especificidade das missões atribuídas ao Corpo de Polícia Aérea, bem assim as características da especialização, formação básica e preparação técnica do seu pessoal:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que o n.º 1 do artigo 11.º do EOFAP passe a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Os oficiais distribuem-se pelos seguintes quadros, onde são inscritos por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada posto, por ordem decrescente de antiguidade:
(ver documento original)
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Dezembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.