Decreto-Lei 362/84
de 19 de Novembro
Tornando-se necessário estabelecer a percentagem do aumento do tempo de serviço para efeitos de reserva e reforma a atribuir aos militares em comissão normal nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM);
Ouvido o Governador de Macau:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares em comissão normal de serviço nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM) beneficiam do aumento do tempo de serviço, respectivamente, de 40% e de 20% na contagem do tempo de serviço para efeitos de reserva e de reforma.
Art. 2.º O mapa 2 a que se refere o artigo 96.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) é substituído pelo mapa correspondente anexo a este diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no território de Macau na data da sua publicação no Boletim Oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas
(Mapa 2 a que se refere o artigo 96.º)
(ver documento original)