A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 362/84, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece a percentagem do aumento do tempo de serviço para efeitos de reserva e de reforma aos militares em comissão normal de serviço nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM).

Texto do documento

Decreto-Lei 362/84
de 19 de Novembro
Tornando-se necessário estabelecer a percentagem do aumento do tempo de serviço para efeitos de reserva e reforma a atribuir aos militares em comissão normal nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM);

Ouvido o Governador de Macau:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares em comissão normal de serviço nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM) beneficiam do aumento do tempo de serviço, respectivamente, de 40% e de 20% na contagem do tempo de serviço para efeitos de reserva e de reforma.

Art. 2.º O mapa 2 a que se refere o artigo 96.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) é substituído pelo mapa correspondente anexo a este diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no território de Macau na data da sua publicação no Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas
(Mapa 2 a que se refere o artigo 96.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184664.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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