A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 580/79, de 5 de Novembro

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Sumário

Cria a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART).

Texto do documento

Portaria 580/79

de 5 de Novembro

Considerando a necessidade de ajustar as especialidades de praças, estabelecidas no Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, às necessidades actuais do serviço e de instrução do pessoal militar da Força Aérea;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro, é criada a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART).

2.º Os primeiros-cabos formados através da frequência do curso conjunto de operadores de circulação aérea e detecção são inscritos numa das seguintes especialidades:

a) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

b) Operadores radaristas de detecção (OPRDET).

3.º A inscrição em cada uma das especialidades referidas no n.º 2.º é feita pela Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) em função de:

a) Necessidades de serviço;

b) Preferência declarada pelos alunos na fase final do curso de formação de especialistas (CFE);

c) Classificação geral obtida no CFE;

d) Informação de ordem vocacional, prestada pela escola ou centro de instrução com base nas classificações obtidas pelos alunos nas diversas disciplinas do CFE de operadores de circulação aérea e detecção e tendo em consideração as provas psicotécnicas prestadas.

4.º Os actuais primeiros-cabos formados nos cursos mais recentes a quem foi atribuída, a título transitório, a especialidade de operadores de circulação aérea e detecção (OPCAD) serão reclassificados pela DSP numa das especialidades indicadas no n.º 2.º, com base nos seguintes elementos:

a) Averbamentos existentes nos processos respeitantes às funções de serviço desempenhadas;

b) Informação dos comandos respectivos;

c) Informação do serviço de instrução, quando julgada necessária pela DSP.

5.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do SCEMFA (PES).

Estado-Maior da Força Aérea, 24 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/05/plain-208639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 272/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas sobre a situação das praças da Força Aérea, tendo em vista a sua preparação para ingresso nos quadros de sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-I/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza a discriminação das especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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