de 9 de Dezembro
Considerando a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada por forma a permitir o acesso ao posto de capitão-de-fragata;Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada da classe do serviço geral, estabelecidos pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes:
4 capitães-de-fragata;
6 capitães-tenentes;
66 primeiros-tenentes;
160 segundos-tenentes e subtenentes.
Art. 2.º O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos capitães-de-fragata da classe do serviço geral é de 64 anos.
Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a oficiais, inscrita no n.º 1 do artigo 53.º do capítulo 3.º do actual orçamento do Ministério da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.