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Portaria 84/93, de 25 de Janeiro

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Sumário

FIXA A DURAÇÃO DO PERIODO MÍNIMO DE SERVIÇO PARA OS MILITARES ORIUNDOS DO RECRUTAMENTO ESPECIAL INCORPORADOS NAS TROPAS PARA-QUEDISTAS EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO E CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO EM REGIME DE CONTRATO.

Texto do documento

Portaria 84/93
de 25 de Janeiro
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 365.º, no n.º 5 do artigo 388.º e no n.º 2 do artigo 390.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, em portaria, sob proposta do chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, os períodos de duração inicial de serviço, superiores aos mínimos estabelecidos na lei, a que ficam sujeitos os militares destinados à prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato, como pára-quedistas, bem como as condições especiais de admissão ao regime de contrato.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º
Regime de voluntariado
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, incorporados nas tropas pára-quedistas com destino à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV), na especialidade de pára-quedista, ficam sujeitos, findo o período de serviço efectivo normal (SEN) fixado na Lei do Serviço Militar (LSM), à prestação de um período mínimo inicial de serviço de:

a) 18 meses - oficiais e sargentos;
b) 12 meses - praças.
2 - Os militares de outras especialidades da Força Aérea ou pertencentes a outros ramos das Forças Armadas, na efectividade de serviço ou na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, que sejam autorizados a concorrer, pelo chefe do Estado-Maior respectivo, e venham a ingressar na especialidade de pára-quedista ficam sujeitos, em RV, a períodos iguais aos referidos no número anterior.

2.º
Regime de contrato
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, incorporados nas tropas pára-quedistas com destino à prestação de serviço efectivo em regime de contrato (RC), na especialidade de pára-quedista, ficam sujeitos, findos os períodos de SEN e de RV fixados na LSM, à prestação do período mínimo inicial de serviço estabelecido na referida lei.

2 - Os militares em regime de voluntariado, bem como os militares pára-quedistas que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos, em RC, à prestação de um período de serviço igual ao referido no número anterior.

3 - Constituem condições especiais de admissão ao RC:
a) Ter o mínimo de 17 anos de idade e não completar 23 anos até 31 de Dezembro do ano de início do curso, na situação referida no n.º 1 anterior;

b) Ter menos de 25 anos, nas situações referidas no n.º 2 anterior;
c) Ter menos de 27 anos, se se tratar de indivíduos habilitados com licenciatura, bacharelato ou curso de qualificação profissional de nível 3;

d) Possuir, como habilitações literárias mínimas:
1) Para oficiais - 12.º ano de escolaridade;
2) Para sargentos - 11.º ano de escolaridade;
3) Para praças - 6.º ano de escolaridade;
e) Satisfazer os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, contantes do aviso de abertura do concurso de admissão, designadamente os relativos a:

1) Parâmetros médicos, físicos e psíquicos;
2) Provas físicas e psicotécnicas de selecção;
3) Outros requisitos específicos inerentes à especialidade.
3.º
Disposições complementares
Os procedimentos relativos à admissão ao RV e ao RC, sua prorrogação e cessação, elenco de subespecialidades e qualificações em que se agrupam os militares nestes regimes e respectivas funções, bem como as condições especiais de admissão ao RV, serão definidos por despacho do chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sob proposta do comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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