Portaria 84/93
de 25 de Janeiro
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 365.º, no n.º 5 do artigo 388.º e no n.º 2 do artigo 390.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional fixar, em portaria, sob proposta do chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, os períodos de duração inicial de serviço, superiores aos mínimos estabelecidos na lei, a que ficam sujeitos os militares destinados à prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato, como pára-quedistas, bem como as condições especiais de admissão ao regime de contrato.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º
Regime de voluntariado
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, incorporados nas tropas pára-quedistas com destino à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV), na especialidade de pára-quedista, ficam sujeitos, findo o período de serviço efectivo normal (SEN) fixado na Lei do Serviço Militar (LSM), à prestação de um período mínimo inicial de serviço de:
a) 18 meses - oficiais e sargentos;
b) 12 meses - praças.
2 - Os militares de outras especialidades da Força Aérea ou pertencentes a outros ramos das Forças Armadas, na efectividade de serviço ou na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, que sejam autorizados a concorrer, pelo chefe do Estado-Maior respectivo, e venham a ingressar na especialidade de pára-quedista ficam sujeitos, em RV, a períodos iguais aos referidos no número anterior.
2.º
Regime de contrato
1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, incorporados nas tropas pára-quedistas com destino à prestação de serviço efectivo em regime de contrato (RC), na especialidade de pára-quedista, ficam sujeitos, findos os períodos de SEN e de RV fixados na LSM, à prestação do período mínimo inicial de serviço estabelecido na referida lei.
2 - Os militares em regime de voluntariado, bem como os militares pára-quedistas que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos, em RC, à prestação de um período de serviço igual ao referido no número anterior.
3 - Constituem condições especiais de admissão ao RC:
a) Ter o mínimo de 17 anos de idade e não completar 23 anos até 31 de Dezembro do ano de início do curso, na situação referida no n.º 1 anterior;
b) Ter menos de 25 anos, nas situações referidas no n.º 2 anterior;
c) Ter menos de 27 anos, se se tratar de indivíduos habilitados com licenciatura, bacharelato ou curso de qualificação profissional de nível 3;
d) Possuir, como habilitações literárias mínimas:
1) Para oficiais - 12.º ano de escolaridade;
2) Para sargentos - 11.º ano de escolaridade;
3) Para praças - 6.º ano de escolaridade;
e) Satisfazer os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, contantes do aviso de abertura do concurso de admissão, designadamente os relativos a:
1) Parâmetros médicos, físicos e psíquicos;
2) Provas físicas e psicotécnicas de selecção;
3) Outros requisitos específicos inerentes à especialidade.
3.º
Disposições complementares
Os procedimentos relativos à admissão ao RV e ao RC, sua prorrogação e cessação, elenco de subespecialidades e qualificações em que se agrupam os militares nestes regimes e respectivas funções, bem como as condições especiais de admissão ao RV, serão definidos por despacho do chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sob proposta do comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.