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Decreto-lei 495/75, de 11 de Setembro

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Sumário

Insere disposições relativas à passagem à reserva de oficiais do quadro permanente com menos de quinze anos de serviço e atingidos pelo limite de idade.

Texto do documento

Decreto-Lei 495/75

de 11 de Setembro

Com a aplicação do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, no que respeita a limites de idade para a passagem à situação de reserva, prevê-se que alguns oficiais atinjam, no posto, aqueles limites sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente.

Se viesse a verificar-se tal situação os referidos oficiais transitariam para o quadro de complemento, sem direito, portanto, a qualquer pensão de reserva.

Dado que tais oficiais ao ingressarem no quadro permanente não podiam ter previsto o abaixamento dos limites de idade para os actuais níveis;

É de inteira justiça a salvaguarda dos legítimos direitos dos mesmos oficiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais que por força da aplicação do Decreto-Lei 329-A/75 são ou venham a ser abrangidos pelos limites de idade indicados para a passagem à situação de reserva sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente continuarão na situação de activo até perfazerem aquele período, após o que lhes será aplicada a doutrina constante do referido diploma.

2. Podem, caso o declarem expressamente, os referidos oficiais passar ao quadro de complemento, não ficando, portanto, abrangidos pela doutrina constante do número anterior, recebendo, neste caso, uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei acima citado no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/11/plain-224011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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