de 9 de Fevereiro
O Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelece no seu artigo 14.º, n.º 3, alínea c), que as fontes de financiamento do respectivo fundo de pensões incluirão contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional. Trata-se de uma definição não exclusiva daquelas que se considerou serem as principais fontes de receitas do fundo para efeitos da constituição do capital inicial.O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, veio, porém, restringir as fontes de financiamento do capital inicial do fundo à receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, com o objectivo de assegurar de modo inequívoco a realização de tal capital.
O processo de alienação patrimonial de bens públicos, cuja natureza exige uma metodologia simultaneamente de transparência e de defesa dos interesses do Estado, implica o cumprimento de prazos, que, no caso vertente, não são totalmente coincidentes com os da constituição inicial do capital do fundo. Torna-se, por isso, necessário permitir a inclusão de outras receitas cuja realização se encontre assegurada, além das provenientes da alienação do património, no valor inicial do fundo. É o que se faz pelo presente decreto-lei, mantendo-se, simultaneamente, os dois objectivos primários:
garantia da realização do capital e exclusão do recurso a transferências directas do Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, passa a ser a seguinte:
Art. 6.º - 1 - O valor inicial do Fundo será constituído principalmente por receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, podendo ainda integrar outras receitas, desde que não provenham de transferências directas do Orçamento do Estado.
2 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.