A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 129/78, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFA), no referente às graduações por falta de cursos de promoção.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/78

de 5 de Junho

Considerando que as disposições contidas no Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969, perderam actualidade;

Considerando que as exigências do serviço nem sempre se coadunam com a ocupação do pessoal na frequência de cursos de formação nos períodos que normalmente os mesmos se deveriam efectuar;

Tornando-se necessário providenciar no sentido de as diferentes missões serem desempenhadas pelos oficiais com a graduação adequada e por forma a preservar os interesses do serviço e os do próprio pessoal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 176.º e 177.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 561/76, de 8 de Setembro, passam ter a seguinte redacção:

Art. 176.º - 1 - Poderá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizar a graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

2 - Os oficiais graduados frequentarão o curso de promoção logo que seja considerado oportuno.

3 - Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.

Art. 177.º - 1 - ........................................................

2 - A graduação do oficial cessa:

a) Quando seja promovido ao posto em que se encontra graduado;

b) Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;

c) Quando não obtenha aproveitamento no curso de promoção, desista ou peça adiamento da sua frequência.

3 - Cessada a graduação não poderá a mesma, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 20 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/05/plain-217013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49462 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula as condições em que o Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - Portaria 561/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Portaria 351/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, no atinente às promoções dos Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda