de 26 de Junho
Tornando-se necessário ajustar a redacção do n.º 2 do artigo 173.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, por forma a compatibilizar a sua aplicação com o disposto no n.º 3 do artigo 176.º, que tem redacção dada pelo Decreto-Lei 129/78, de 5 de Junho;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Art. 173.º - 1 - .........................................................
2 - Nas promoções por escolha e antiguidade, se na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições, salvo se a condição de promoção em falta for o curso de promoção, caso em que a antiguidade será referida à data em que ocorreu a vacatura.
Estado-Maior da Força Aérea, 4 de Junho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.