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Decreto-lei 340/75, de 3 de Julho

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Sumário

Insere várias disposições relativas à contagem do tempo do serviço prestado pelos militares em comissão militar ou civil para efeitos de melhoria das suas pensões de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/75

de 3 de Julho

Considerando que muitos militares na situação de reserva prestaram ou continuam a prestar serviço em comissão militar ou civil;

Considerando ser de inteira justiça que todo o tempo de serviço efectivamente prestado no activo, inclusive o tempo inferior ao período mínimo de um ano, seja tido em conta para efeitos de melhoria da pensão de reserva;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço militar prestado na situação de activo inferior ao período mínimo de um ano é somado ao tempo de serviço prestado na situação de reserva, em comissão militar ou civil, e levado em conta para o efeito de melhoria da respectiva pensão de reserva.

Art. 2.º No tempo de prestação de serviço necessário para completar um período anual, a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 41654, de 28 de Maio de 1958, tendo em atenção a redacção dada pelo Decreto-Lei 41958, de 14 de Novembro de 1958, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, é contado o tempo de serviço inferior ao período mínimo de um ano prestado na situação do activo.

Art. 3.º As disposições deste diploma são aplicáveis às pensões de reserva já atribuídas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/03/plain-224651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-28 - Decreto-Lei 41654 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Estabelece novos preceitos para a concessão das pensões de reserva e reforma aos militares do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-14 - Decreto-Lei 41958 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41654, de 28 de Maio de 1958, que estabelece novos preceitos para a concessão das pensões de reserva e reforma aos militares do Exército e da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-10 - Decreto-Lei 42146 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Regula as condições de passagem dos militares da Armada às situações de reserva e de reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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