de 3 de Julho
Considerando que muitos militares na situação de reserva prestaram ou continuam a prestar serviço em comissão militar ou civil;Considerando ser de inteira justiça que todo o tempo de serviço efectivamente prestado no activo, inclusive o tempo inferior ao período mínimo de um ano, seja tido em conta para efeitos de melhoria da pensão de reserva;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O tempo de serviço militar prestado na situação de activo inferior ao período mínimo de um ano é somado ao tempo de serviço prestado na situação de reserva, em comissão militar ou civil, e levado em conta para o efeito de melhoria da respectiva pensão de reserva.
Art. 2.º No tempo de prestação de serviço necessário para completar um período anual, a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 41654, de 28 de Maio de 1958, tendo em atenção a redacção dada pelo Decreto-Lei 41958, de 14 de Novembro de 1958, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, é contado o tempo de serviço inferior ao período mínimo de um ano prestado na situação do activo.
Art. 3.º As disposições deste diploma são aplicáveis às pensões de reserva já atribuídas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.