de 7 de Fevereiro
Da alteração que ao Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, veio introduzir o Decreto-Lei 766/74, de 31 de Dezembro, resultou a redução de quatro para três anos de tempo normal de serviço efectivo na Armada das praças provenientes do recrutamento geral que não hajam ingressado nos quadros permanentes.Considera-se, por outro lado, dever fixar-se em quatro anos a duração do serviço efectivo das praças provenientes do recrutamento especial de classes correspondentes à do pessoal acima referido e que não tenham igualmente ingressado nos quadros permanentes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o n.º 1 do corpo do artigo 56.º do ESPA passe a ter a redacção seguinte:
Art. 56.º ..................................................................
1. No activo:
a) Recrutados cujo ingresso nas classes se realiza em segundo-grumete: três anos, contados desde a data da incorporação;
b) Voluntários cujo ingresso nas classes se realiza em segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação;
c) Voluntários cujo ingresso nas classes se realiza em posto superior a segundo-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Estado-Maior da Armada, 14 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.