de 31 de Dezembro
Dada a conveniência de reduzir a duração do tempo normal de serviço efectivo das praças que tenham sido incorporadas na Armada, mas que não tenham ingressado nos quadros permanentes, o que implica a alteração das disposições do Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção constante do Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
a) Três anos desde a data da incorporação, quando provenientes do recrutamento geral;
................................................................................
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.