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Decreto-lei 766/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 766/74

de 31 de Dezembro

Dada a conveniência de reduzir a duração do tempo normal de serviço efectivo das praças que tenham sido incorporadas na Armada, mas que não tenham ingressado nos quadros permanentes, o que implica a alteração das disposições do Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção constante do Decreto-Lei 532/71, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ....................................................................

a) Três anos desde a data da incorporação, quando provenientes do recrutamento geral;

................................................................................

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-225995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44883 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Decreto-Lei 532/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 44883, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Portaria 76/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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