Decreto-Lei 277/81
de 1 de Outubro
Verificando-se a existência de algumas imprecisões no Decreto-Lei 74/81, de 10 de Abril:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A subalínea 4) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/81, de 10 de Abril, é rectificada como segue:
Art. 12.º - 1 - ...
...
b) ...
...
4) Optem pela sua colocação nessa situação quando, completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
...
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 17.º-B do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei 74/81, de 10 de Abril, é rectificado como segue:
Art. 17.º-B - 1 - ...
2 - O sargento que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 15) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/77, aditado pelo Decreto-Lei 74/81.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.