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Decreto-lei 48705, de 25 de Novembro

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Sumário

Torna aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização as disposições que o Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, estabelece para as praças do ramo de mergulhador-sapador da classe de mergulhadores da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 48705

Considerando que as alterações à estrutura orgânica dos quadros dos sargentos e praças da Armada, estabelecidas pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, implicam a criação de novas especializações, nomeadamente a de sapador submarino;

Considerando que à especialização de sapador submarino correspondem funções análogas às que actualmente competem ao ramo de mergulhadores-sapadores da classe de mergulhadores, que, requerendo uma preparação adequada, são desempenhadas além das da classe a que os especializados pertencem;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições que o Decreto-Lei 45256, de 21 de Setembro de 1963, estabelece para as praças do ramo de mergulhadores-sapadores da classe de mergulhadores são aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização.

Art. 2.º Para efeitos da aplicação ao disposto no artigo anterior do estipulado na alínea a) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 45256, as praças especializadas em sapador submarino são classificadas:

a) Na 3.ª categoria, após a conclusão, com aproveitamento, do curso de especialização;

b) Na 2.ª categoria, dois anos após a conclusão do curso de especialização.

Art. 3.º Quando aconteça virem a ingressar na classe de mergulhadores praças com a especialização de sapador submarino, as categorias referidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 45256 são definidas a partir da data da conclusão do curso de especialização, não sendo, portanto, de observar nestes casos o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria 18874, de 12 de Dezembro de 1961.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Novembro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/25/plain-249729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-12 - Portaria 18874 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto-Lei 45256 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Fixa as gratificações, além dos vencimentos que lhes são conferidos, a abonar aos militares da Armada especializados no serviço de mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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