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Decreto-lei 417/93, de 24 de Dezembro

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Sumário

CRIA O CURSO ESPECIAL DE PROMOÇÃO A SEGUNDO-SARGENTO DO QUADRO DE AMANUENSES (CEPSSQA), QUE SE DESTINA AOS MILITARES DO QUADRO PERMANENTE DE PRAÇAS DO EXÉRCITO (QPPE), BEM COMO O CURSO DE PROMOÇÃO A CABO DE SECÇÃO (CPCS), QUE SE DESTINA AOS CABOS-ADJUNTOS QUE INGRESSARAM NO QPPE NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 35 DO DECRETO LEI 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/93
de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, no seu artigo 35.º, condiciona a promoção das praças do quadro permanente de praças do Exército (QPPE) a segundo-sargento do quadro de amanuenses à titularidade de um curso especial de promoção, bem como a promoção dos cabos-adjuntos do referido quadro provenientes de praças readmitidas a cabos de secção à frequência do respectivo curso de promoção.

Torna-se, pois, necessário criar os referidos cursos. É esse o objectivo do presente diploma, dando satisfação às naturais aspirações dos referidos militares.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o curso especial de promoção a segundo-sargento do quadro de amanuenses (CEPSSQA).

2 - O curso destina-se aos militares do quadro permanente de praças do Exército (QPPE), que, pretendendo ingressar no quadro de amanuenses, o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A frequência do CEPSSQA, com aproveitamento, constitui condição especial de promoção a segundo-sargento do quadro de amanuenses.

Art. 2.º Qualquer militar do QPPE com idade inferior a 57 anos pode requerer a frequência do CEPSSQA, desde que durante a frequência do curso não atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.

Art. 3.º - 1 - É criado o curso de promoção a cabo de secção (CPCS).
2 - O curso destina-se, exclusivamente, aos cabos-adjuntos que ingressaram no QPPE nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º - 1 - O número de instruendos a admitir aos CEPSSQA e CPCS é fixado, anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - É condição preferencial de admissão aos CEPSSQA e CPCS a maior antiguidade.

3 - Não podem voltar a concorrer aos CEPSSQA e CPCS os instruendos que por duas vezes não tenham aproveitamento no curso.

4 - O funcionamento do CEPSSQA e do CPCS é regulado nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55539.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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