Portaria 362-A/92
de 24 de Abril
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei 27/91, de 17 de Julho, prevê, no n.º 2 do artigo 363.º, que a duração da preparação militar geral, uma das componentes do serviço efectivo normal (SEN), seja fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Consistindo a preparação militar geral na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas e que termina no acto de juramento de bandeira;
Tornando-se necessário definir a duração da preparação militar geral para os militares em SEN, exceptuando os militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A duração da preparação militar geral é fixada, em todos os ramos das Forças Armadas, para oficiais, sargentos e praças, em cinco semanas.
2.º Para os militares em frequência de cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes a duração da preparação militar geral é estabelecida nos respectivos regulamentos escolares.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Abril de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.