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Decreto-lei 48820, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento.

Texto do documento

Decreto-Lei 48820

Considerando necessário criar nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada um posto correspondente ao de furriel do Exército e da Força Aérea, a fim de permitir regular de forma adequada a prestação obrigatória de serviço militar dos indivíduos a que deva pertencer aquela graduação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nas quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada é criado o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento.

§ 1.º O posto de subsargento é equivalente ao de furriel do Exército e da Força Aérea.

§ 2.º As condições de prestação de serviço e as de promoção a subsargento serão análogas às que estiverem estabelecidas no Exército e na Força Aérea para os indivíduos que cumpram o serviço militar em idênticas circunstâncias.

Art. 2.º Ao posto de subsargento da Armada corresponde o vencimento mensal de 1800$00, estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48730, de 4 de Dezembro de 1968. Para execução do disposto no artigo 4.º. do mesmo diploma, o vencimento base de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é, para o mesmo posto, de 1500$00, sendo os respectivos vencimentos complementares em cada uma das províncias ultramarinas dos quantitativos que vigorarem para o posto de segundo-sargento.

Art. 3.º Os subsargentos da Armada têm direito a gratificações, ajudas de custo e subsídios de embarque nas mesmas condições e quantitativos estabelecidos na legislação em vigor para os segundos-sargentos; o mesmo é de observar relativamente a quaisquer outros abonos além dos referidos quando se não encontre expressamente estabelecido procedimento diferente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente â Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/31/plain-249300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48730 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Altera o vencimento mensal dos furriéis do Exército e da Força Aérea, incluindo os especializados em pára-quedismo, e dos cabos e marinheiros da Armada de qualquer classe, incluindo a da taifa, e ainda os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Decreto-Lei 532/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 44883, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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