Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada é criado o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento.
§ 1.º O posto de subsargento é equivalente ao de furriel do Exército e da Força Aérea.
§ 2.º As condições de prestação de serviço e as de promoção a subsargento serão análogas às que estiverem estabelecidas no Exército e na Força Aérea para os indivíduos que cumpram o serviço militar em idênticas circunstâncias.
Art. 2.º Ao posto de subsargento da Armada corresponde o vencimento mensal de 1800$00, estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48730, de 4 de Dezembro de 1968. Para execução do disposto no artigo 4.º. do mesmo diploma, o vencimento base de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é, para o mesmo posto, de 1500$00, sendo os respectivos vencimentos complementares em cada uma das províncias ultramarinas dos quantitativos que vigorarem para o posto de segundo-sargento.
Art. 3.º Os subsargentos da Armada têm direito a gratificações, ajudas de custo e subsídios de embarque nas mesmas condições e quantitativos estabelecidos na legislação em vigor para os segundos-sargentos; o mesmo é de observar relativamente a quaisquer outros abonos além dos referidos quando se não encontre expressamente estabelecido procedimento diferente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente â Assembleia Nacional.