Decreto-Lei 43547
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima são atribuídos, quando na efectividade, o abono mensal de 225$00 e o subsídio diário de 26$00 para alimentação.
Art. 2.º Aos mancebos referidos no artigo anterior são fornecidos os seguintes artigos de uniforme:
a) Aos soldados cadetes do Exército e da Força Aérea:
1 barrete n.º 1.
1 blusão.
1 calça n.º 1.
1 par de botas de calf.
1 barrete de campanha.
2 camisas de trabalho.
1 gravata preta.
2 calças n.º 2.
1 camisola para ginástica.
1 calção para ginástica.
1 par de sapatos para ginástica.
b) Aos cadetes das reservas naval e marítima:
1 boné com duas capas brancas.
1 blusão e calça de flanela azul para a reserva naval.
2 camisas de mescla de algodão azul.
1 jaquetão e calça de pano azul.
1 par de luvas de camurça branca.
1 farda branca para a reserva marítima.
Art. 3.º O Estado deverá fornecer aos mancebos, por empréstimo, todos os artigos de equipamento que se tornarem necessários.
Art. 4.º Em substituição do subsídio para alimentação referido no artigo 1.º deste diploma, os cadetes das reservas naval e marítima, quando embarcados, terão direito ao abono de subsídio de embarque idêntico ao que estiver fixado para os cadetes da Escola Naval.
Art. 5.º Os soldados cadetes da Força Aérea terão direito a gratificações de serviço aéreo pelos seguintes quantitativos mensais:
Cursos de pilotagem ... 540$00
Cursos de navegação ... 420$00
Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei têm aplicação aos cursos de 1960-1961, considerando-se legalizados os abonos liquidados aos cadetes que frequentaram os cursos de 1958-1959 e 1959-1960.
Art. 7.º Consideram-se revogadas as seguintes disposições legais:
Artigo 9.º do Decreto 21365, de 22 de Abril de 1932;
Decreto-Lei 37894, de 22 de Julho de 1950;
Na parte aplicável:
A alínea a) do, artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953;
O artigo 3.º do Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.