Portaria 22016
A Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, estabeleceu preceitos gerais relativos à estrutura dos quadros de oficiais de complemento da Armada e à prestação de serviços dos mesmos oficiais.
Tornando-se necessário completar esses preceitos, no que se refere à reserva naval, com disposições sobre o recrutamento dos oficiais desta reserva e sobre a sua instrução;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Enquanto não for conveniente recrutar directamente os oficiais da reserva naval, o seu recrutamento será feito entre os mancebos designados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos. Para esse efeito, o Ministério da Marinha indicará, anualmente, ao Ministério do Exército, o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo da reserva naval.
2.º Sòmente podem ser alistados na reserva naval os indivíduos que:
a) Frequentem ou tenham frequentado os seguintes estabelecimentos de ensino do continente:
Faculdades de Ciências;
Faculdade de Engenharia ou Instituto Superior Técnico;
Faculdades de Medicina;
Escolas de Farmácia;
Faculdade de Economia ou Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras;
Faculdades de Direito;
Faculdades de Letras (excepto o curso de Ciências Pedagógicas);
Instituto Superior de Agronomia;
Instituto Nacional de Educação Física;
Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Escola Superior de Belas-Artes (sòmente o curso de Arquitectura);
Escola Superior de Medicina Veterinária.
b) Frequentem ou tenham frequentado, nos Estudos Gerais Universitários de Angola ou de Moçambique, cursos equivalentes aos referidos na alínea anterior;
c) Estando habilitados com o curso liceal, frequentem ou tenham frequentado em escolas estrangeiras cursos que, por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada, sejam considerados como adequados e vantajosos para a prestação de serviço na citada reserva;
d) Possuam, dentro das condições de que tratam as alíneas anteriores, as habilitações escolares indispensáveis para cada uma das classes e ramos da reserva naval, as quais são anualmente objecto de proposta do chefe do Estado-Maior da Armada ao Ministro da Marinha.
3.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:
a) Ser voluntário ou oferecido;
b) Possuir melhores habilitações literárias;
c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
4.º Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção e os que forem seleccionados são alistados, provisòriamente, na mesma reserva, e na respectiva classe, como:
a) Cadetes da reserva naval, quando se destinem à classe de marinha;
b) Cadetes de construção naval da reserva naval;
c) Cadetes médicos navais da reserva naval;
d) Cadetes farmacêuticos navais da reserva naval;
e) Cadetes engenheiros maquinistas navais da reserva naval;
f) Cadetes da administração naval da reserva naval;
g) Cadetes fuzileiros da reserva naval;
h) Cadetes técnicos-especialistas da reserva naval.
5.º A instrução militar naval dos cadetes das várias classes da reserva naval é ministrada nos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva Naval (C. F. O. R. N.), tendo em atenção o seguinte:
a) A cada classe da reserva naval corresponde um curso;
b) Os C. F. O. R. N. têm uma duração total não superior a seis meses e são divididos em dois ciclos, podendo o primeiro ciclo ser comum, no todo ou em parte, a dois ou mais cursos;
c) Os C. F. O. R. N. compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;
d) A data do início dos C. F. O. R. N. é determinada por despacho do Ministro da Marinha.
6.º Compete ao Comando da Escola Naval organizar e coordenar o funcionamento dos C. F. O. R. N., pertencendo ao mesmo Comando elaborar os planos de curso e submetê-los a aprovação superior. O primeiro plano de cada curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.
7.º Para director dos C. F. O. R. N. é nomeado anualmente um oficial superior da classe de marinha. A este oficial, como delegado do Comando da Escola Naval, compete especialmente:
a) Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;
b) Organizar os programas de conferências e visitas;
c) Acompanhar os cadetes no seu embarque;
d) Propor ao referido Comando a actualização dos planos de curso.
8.º No fim dos C. F. O. R. N., um júri, constituído pelo director da Escola Naval, pelo director dos C. F. O. R. N. e por delegados das unidades e serviços que os cadetes frequentaram, determina para cada cadete os seguintes elementos, avaliados de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas:
a) Média da frequência escolar;
b) Classificação de carácter militar;
c) Cota de mérito, correspondendo à média aritmética da média de frequência escolar e da classificação de carácter militar.
9.º A média da frequência escolar corresponde à média aritmética das notas de aproveitamento dos cadetes nas instruções e embarque, sendo:
a) O aproveitamento nas instruções classificado de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, e apreciado por repetições escritas e por um exame final, com excepção das instruções de infantaria e de educação física, em que o referido aproveitamento é avaliado directamente pelo instrutor;
b) O aproveitamento durante o embarque classificado de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, e apurado por um júri constituído pelo director dos C. F. O. R. N. e por oficiais dos navios em que é realizado o embarque e que tenham sido nomeados para esse fim pelos respectivos comandantes.
10.º A classificação de carácter militar, expressa de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, será atribuída em face das qualidades militares dos cadetes observadas directamente nas unidades e serviços onde serviram.
11.º Os cadetes que obtenham cota de mérito e classificação de carácter militar iguais ou superiores a 10 valores prestam compromisso de honra, em cerimónia a realizar na Escola Naval, são promovidas a aspirantes a oficial das várias classes da reserva naval e alistados definitivamente na mesma reserva, definindo a cota de mérito, para cada curso, a posição dos aspirantes a oficial na respectiva escala de antiguidades. A data de promoção a aspirante a oficial é a do dia seguinte ao da conclusão do curso.
12.º Os cadetes que obtenham cota de mérito ou classificação de carácter militar inferior a 10 valores são abatidos à reserva naval e alistados como primeiros-grumetes fuzileiros. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascendem a aspirante a oficial. Cumprido o referido serviço, são passados à reserva da Armada e licenciados. Procedimento igual é adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. F. O. R. N. demonstrem falta de aproveitamento, a definir nos planos de curso, numa ou mais instruções, ou falta de qualidades morais ou militares para servir na Armada como oficiais da reserva naval. Este procedimento pode ser proposto pelo director dos C. F. O. R. N. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço, ao júri referido no n.º 8.º, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
13.º Para obtenção de aproveitamento nas instruções é necessário que o número de faltas não exceda um quinto dos tempos de instrução. Quando as faltas forem dadas por motivo de doença, poderá o júri referido no n.º 8.º, por proposta do director dos C. F. O. R. N., relevar essas faltas, se reconhecer que o cadete pode continuar a frequência do seu curso sem prejuízo da instrução, quer pelos seus conhecimentos, quer pelas suas qualidades de inteligência e de aplicação.
14.º Os cadetes que por motivo de doença não possam concluir os C. F. O. R. N. são licenciados e repetem os cursos no ano seguinte.
15.º São abatidos à reserva naval e passados ao Exército, onde prestarão serviço militar nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os cadetes da referida reserva que:
a) Tenham demonstrado falta de aptidão física para servirem como oficiais da reserva naval;
b) Tendo demonstrado falta de sentimento patriótico ou hostilidade aos princípios fundamentais da ordem social estabelecida na Constituição, devam prestar serviço nas companhias disciplinares do Exército.
16.º Nas circunstâncias a que se refere o número anterior deve a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal):
a) Abater os cadetes à reserva naval;
b) Promover a sua imediata transferência para os distritos de recrutamento e mobilização a que pertencem, com indicação da respectiva morada, instrução militar que receberam e motivos que determinaram essa transferência.
17.º Por proposta do director dos C. F. O. R. N. ao júri referido no n.º 8.º, que depois de a apreciar submeterá o assunto à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), pode o Ministro da Marinha determinar que os cadetes sejam transferidos da classe em que foram alistados para outra para que tenham mostrado especial disposição, desde que possuam a necessária preparação técnica.
18.º Os cadetes das várias classes da reserva naval, para efeitos hierárquicos, são equiparados aos cadetes da Escola Naval e ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar e às disposições de carácter disciplinar constantes no Regulamento da Escola Naval, em condições análogas às dos cadetes desta Escola.
19.º Os cadetes das várias classes da reserva naval, enquanto prestam serviço efectivo, usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.
20.º Os abonos e outras remunerações dos cadetes das várias classes da reserva naval e os artigos de uniforme que lhes são fornecidos são os estabelecidos no Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, alterado pelo Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964.
21.º Ficam revogadas as Portarias e 20062, de 7 de Setembro de 1963.º 20319, de 15 de Janeiro de 1964.
Ministério da Marinha, 26 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.