Portaria 24397, de 31 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
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Fonte: Diário do Governo n.º 256/1969, Série I de 1969-10-31.
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Data:
1969-10-31
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Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 22016, que estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva naval.
Portaria 24397
A
Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966, com a alteração que lhe foi dada pela
Portaria 23320, de 19 de Abril de 1968, completou os preceitos relativos à estrutura dos quadros de oficiais dos quadros de complemento da Armada e à prestação de serviços dos mesmos oficiais, estabelecidos pela
Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966.
Considerando a conveniência de alterar as condições de preferência para prestar serviço na classe de fuzileiros da reserva naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 3.º da Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966, toma a seguinte redacção:
3.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:
a) Ser voluntário ou oferecido;
b) - 1) Para todas as classes, excepto a de fuzileiros:
Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe;
2) Para a classe de fuzileiros:
Possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro;
c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
Ministério da Marinha, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/31/plain-247778.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247778.dre.pdf .
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