de 12 de Dezembro
Tornando-se necessário criar uma nova classe no quadro de oficiais da reserva naval e, bem assim, alterar a designação de uma das classes existentes:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
3.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva naval são os seguintes:
(ver documento original) A classe dos especialistas compreende vários ramos, definidos por despacho do Ministro da Marinha de acordo com as conveniências do serviço.
2.º A designação «técnicos e especialistas» que figura nos n.os 10.º e 30.º da portaria referida no número anterior é substituída pela designação «especialistas».
3.º Ao n.º 10.º da portaria citada é acrescentada uma nova alínea com a redacção seguinte:
10.º .........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Classes de técnicos - desempenho de funções equivalentes às que correspondem aos oficiais subalternos da classe de marinha, na medida em que a sua preparação e treino o permitam.
4.º O n.º 3.º da Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
3.º As condições gerais e especiais de preferência para prestação de serviço na reserva naval são as seguintes:
a) Condições gerais de preferência:
1) Ser voluntário ou oferecido;
2) Possuir conhecimentos náuticos comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
b) Condições especiais de preferência:
1) Classe de fuzileiros - Possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro.
2) Classe de técnicos. - Menor idade;
3) Restantes classes. - Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe.
5.º O n.º 4.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
4.º Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção e os que forem seleccionados são alistados provisoriamente na mesma reserva como cadetes da respectiva classe.
Ministério da Marinha, 30 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.