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Portaria 64/73, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza algumas disposições relativas aos cursos de formação de oficiais da reserva naval, aprovadas pela Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966.

Texto do documento

Portaria 64/73

de 1 de Fevereiro

Tornando-se necessário actualizar algumas disposições relativas aos cursos de formação de oficiais da reserva naval:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os n.os 8.º a 12.º da Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966, são substituídos pelos seguintes:

8.º No fim dos C. F. O. R. N. é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual à média pesada das classificações a seguir indicadas:

a) Classificação final do 1.º ciclo - Instrução Militar Básica (IMB) - com o coeficiente 1;

b) Classificação final do 2.º ciclo - Instrução Técnico-Naval (ITN) - com o coeficiente 3;

c) Classificação do embarque, com o coeficiente 1;

d) Classificação das qualidades militares, com o coeficiente 2.

8.º - A. As classificações referidas no número anterior são determinadas da forma seguinte:

a) A classificação final do 1.º ciclo - IMB - é a média pesada das classificações obtidas nas repetições escritas, em educação física e em infantaria, com os coeficientes indicados no plano de curso;

b) A classificação do 2.º ciclo - ITN - é a média pesada das classificações das disciplinas e estágios deste ciclo, com os coeficientes indicados no plano de curso;

c) A classificação do embarque é dada pelo comandante do navio, ouvido o oficial instrutor que acompanha os cadetes na viagem;

d) A classificação das qualidades militares dos cadetes é atribuída pela comissão de disciplina a que se refere a secção IV do capítulo II do Regulamento da Escola Naval, com a seguinte constituição:

Imediato;

Comandante do corpo de alunos;

Imediato do corpo de alunos;

Comandante da respectiva companhia.

9.º No cálculo das classificações a que se refere o número anterior, bem como no das classificações dos exames finais, das repetições escritas, dos estágios e das disciplinas do 2.º ciclo, deverá observar-se o seguinte:

a) As classificações finais dos ciclos e a classificação das qualidades militares são expressas em valores de 0 a 20, aproximados às centésimas;

b) As classificações do embarque, dos exames finais, das repetições escritas e dos estágios são expressas em valores inteiros de 0 a 20;

c) As classificações das disciplinas do 2.º ciclo são expressas em valores de 0 a 20, aproximados às décimas.

10.º São condições de aprovação dos C. F. O. R. N. as seguintes:

a) Classificação das qualidades militares igual ou superior a 10,00 valores;

b) Classificação final de cada um dos ciclos igual ou superior a 10,00 valores;

c) Classificação nas disciplinas e estágios nucleares, a indicar nos planos dos cursos, igual ou superior a 10,0 valores;

d) Não obter mais de duas classificações inferiores a 10,0 valores nas disciplinas e estágios que entram no cálculo da classificação final do 2.º ciclo - ITN;

e) Não obter nenhuma classificação inferior a 7,0 valores nas disciplinas e estágios que entram no cálculo da classificação final do 2.º ciclo - ITN.

11.º Os cadetes que obtenham aprovação nos C. F. O. R. N. prestam compromisso de honra, em cerimónia a realizar na Escola Naval, são promovidos a aspirantes a oficial das várias classes da reserva naval e alistados definitivamente na mesma reserva, definindo a cota de mérito, para cada curso, a posição dos aspirantes a oficial na respectiva escala de antiguidades. A data de promoção a aspirante a oficial é a do dia seguinte ao da conclusão do curso.

12.º Os cadetes que não satisfaçam às condições de aprovação estabelecidas no n.º 10.º são abatidos à reserva naval e alistados como primeiros-grumetes fuzileiros, completando nesta situação o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascendam a aspirante a oficial. Cumprido o referido serviço, são passados à reserva da Armada e licenciados. Procedimento igual é adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. F. O. R. N. demonstrem falta de qualidades morais ou militares para servirem na Armada como oficiais da reserva naval. Este procedimento pode ser proposto pelo director dos C. F. O. R. N. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço, ao comandante da Escola Naval, que, ouvida a comissão de disciplina, apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente à Superintendência dos Serviços do Pessoal.

2.º O disposto na presente portaria entra em vigor com o início do 2.º curso de formação de oficiais da reserva naval do ano de 1972.

Ministério da Marinha, 18 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/01/plain-220115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-26 - Portaria 22016 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva naval - Revoga as Portarias n.os 20062 e 20319

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-12 - Portaria 178/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 2.º da Portaria n.º 64/73, de 1 de Fevereiro, que actualiza algumas disposições relativas aos cursos de formação de oficiais da reserva naval.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Portaria 138/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Actualiza a organização dos cursos de formação de oficiais da reserva naval. Revoga as Portarias n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, n.º 24009, de 1 de Abril de 1969, n.º 403/70, de 18 de Agosto, e n.º 64/73, de 1 de Fevereiro, o n.º 3 da Portaria n.º 23320, de 19 de Abril de 1968, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 880/77, de 12 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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