de 11 de Março
Considerando que estão ultrapassados os motivos que levaram à criação das disposições contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 111/74, de 16 de Março, que impedem a adopção de mecanismos mais expeditos para o estabelecimento da dotação de artigos de uniforme a distribuir aos instruendos dos cursos dos quadros de complemento:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As dotações de artigos de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada, no Exército e na Força Aérea, recebem preparação com destino aos quadros de complemento serão anualmente fixadas para cada um dos ramos por despacho do respectivo Chefe do Estado-Maior, observando os critérios orientadores definidos em directiva a produzir pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre este assunto.
Art. 2.º Ficam revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 111/74, de 16 de Março.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.