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Decreto-lei 111/74, de 16 de Março

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Sumário

Concede uma dotação de uniformes aos mancebos que recebam preparação com destino a furriéis ou subsargentos do quadro de complemento aquando da sua promoção a estes postos.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/74

de 16 de Março

O Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, alterado pelo Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964, veio conceder aos mancebos em preparação para oficiais dos quadros de complemento dos três ramos das forças armadas uma dotação de artigos de uniforme, por conta do Estado, sendo tais uniformes susceptíveis de utilização durante todo o seu período de serviço militar obrigatório.

No que diz respeito aos mancebos que, nos diferentes ramos das forças armadas, se encontram a receber preparação com destino a sargentos de complemento, não se verifica situação igual, devendo estes, quando da promoção à categoria de sargento, adquirir obrigatoriamente, por conta própria, os uniformes que só a partir daí terão de utilizar, o que se não afigura justo e carece de ser remediado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos mancebos que no Exército, na Armada ou na Força Aérea recebam preparação com destino a furriéis ou subsargentos do quadro de complemento será fornecida, aquando da sua promoção a estes postos e mediante propostas apresentadas até 30 de Novembro, uma dotação de uniformes, a qual será fixada anualmente para cada ramo das forças armadas por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento respectivo.

Art. 2.º Aos mesmos indivíduos serão fornecidos pelo Estado, por empréstimo, os artigos de equipamento que se tornem necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/16/plain-205900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-20 - Decreto-Lei 43547 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os abonos e outras remunerações e estabelece os artigos de uniforme a fornecer, quando na efectividade, aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-16 - Decreto-Lei 45531 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, que fixa as dotações dos artigos de uniforme a fornecer aos soldados cadetes ou cadetes que prestem serviço nos três ramos das forças armadas na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Portaria 60/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa para o ano de 1975 a dotação de artigos de uniforme para os instruendos dos cursos de oficiais e sargentos milicianos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-03 - Portaria 62/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa para o ano de 1975 a dotação de artigos de uniforme para os instruendos dos cursos de oficiais das reservas naval e marítima e subsargentos do quadro de complemento da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-05 - Portaria 69/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa para o ano de 1975 a dotação de artigos de uniforme para os instruendos dos cursos de oficiais e sargentos milicianos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Portaria 290/76 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa para o ano de 1976 as dotações de artigos de uniforme para instruendos de cursos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - Portaria 681/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa, para o ano de 1977, as dotações de artigos de uniforme para instruendos dos cursos de oficiais e sargentos milicianos dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 410/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa, para o ano de 1978, as dotações de artigos de uniforme para os instruendos dos cursos de oficiais da reserva naval e oficiais e sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 388/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa para o ano de 1979 as dotações de artigos de uniforme para os instruendos dos cursos de oficiais da reserva naval e de oficiais e sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-11 - Decreto-Lei 47/81 - Conselho da Revolução

    Determina que serão anualmente fixadas as dotações de artigos de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada, no Exército e na Força Aérea, recebem preparação com destino aos quadros de complemento.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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