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Decreto-lei 17/75, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, que fixa os abonos e outras remunerações e estabelece os artigos de uniforme a fornecer, quando na efectividade, aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/75

de 17 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, é aditado o seguinte parágrafo:

§ único. Quando os cadetes ou soldados cadetes arranchem com os cadetes dos quadros do activo, o seu subsídio diário para alimentação será igual ao que para estes estiver fixado.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-228583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-20 - Decreto-Lei 43547 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os abonos e outras remunerações e estabelece os artigos de uniforme a fornecer, quando na efectividade, aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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