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Portaria 18938, de 4 de Janeiro

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Sumário

Modifica as condições da prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola Náutica, estabelecidas pela Portaria n.º 17191, de 27 de Maio de 1959.

Texto do documento

Portaria 18938
Sendo necessário modificar as condições da prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola Náutica, estabelecidas pela Portaria 17191, de 27 de Maio de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei 42473, de 26 de Agosto de 1959, o seguinte:

1.º Os indivíduos que concluam com aproveitamento o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica e que por declaração escrita, a entregar na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal logo após a primeira época de exames finais, se comprometam a prestar serviço nas unidades da marinha mercante e de pesca, durante os três anos subsequentes à conclusão dos seus cursos naquela Escola, prestam o seu serviço militar na Armada, sendo alistados, provisòriamente, na reserva marítima, ou reserva M, como:

a) Cadetes da reserva M os que frequentam o curso de pilotagem;
b) Cadetes radiotelegrafistas da reserva M os que frequentam o curso de radiotelegrafia;

c) Cadetes maquinistas da reserva M os que frequentam o curso de máquinas marítimas;

d) Cadetes de administração da reserva M os que frequentam o curso de comissariado.

2.º Aos indivíduos que, frequentando o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, atinjam a idade para prestar serviço militar poderá ser concedido, a seu pedido e com informação favorável do director da Escola, comprovando boas qualidades, adiamento do referido serviço, até concluírem o citado ano, desde que assumam o compromisso mencionado no número anterior. Os que não concluam o 1.º ano até final do ano lectivo em que foi concedido o referido adiamento terão passagem ao Exército, onde prestarão o serviço militar a que são obrigados por lei.

3.º A preparação das cadetes da reserva M para prestarem serviço na mesma reserva é obtida pela frequência dos cursos especiais de oficiais da reserva marítima (C. E. O. R. M.).

Nesses cursos os cadetes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.º são preparados para ingressarem, respectivamente, nas seguintes classes de oficiais da reserva M:

a) Marinha;
b) Radiotelegrafistas navais;
c) Maquinistas navais;
d) Administração naval.
4.º Em tempo de guerra ou de emergência, aos oficiais das classes da reserva M mencionadas no número anterior pertencem as seguintes funções:

a) Guarnecerem os navios da marinha mercante;
b) Servirem nas unidades e serviços da Armada.
5.º No que se refere às funções indicadas na alínea b) do número anterior, os reservistas são especialmente preparados para servirem como:

a) Marinha: oficiais de navios auxiliares e de navios empregados na defesa e vigilância dos portos ou na fiscalização da costa; oficiais dos serviços de defesa dos portos e de contrôle naval da navegação;

b) Radiotelegrafistas navais: oficiais dos serviços de comunicações em terra;
c) Maquinistas navais: oficiais dos serviços de máquinas, a bordo ou em terra;
d) Administração naval: oficiais dos serviços de abastecimentos, a bordo ou em terra.

Para o exercício destas funções é de considerar não só a preparação militar dos oficiais, como também a experiência profissional que os mesmos adquiram na marinha mercante.

6.º Os C. E. O. R. M. são divididos em dois ciclos, cuja duração total não poderá exceder seis meses.

7.º O 1.º ciclo dos C. E. O. R. M. é comum para os cadetes de todos os cursos da Escola Náutica, sendo frequentado após a conclusão com aproveitamento do 1.º ano da mesma Escola. Depois de concluído este ciclo os cadetes são licenciados.

8.º O 2.º ciclo dos C. E. O. R. M. é frequentado pelos cadetes que, após a conclusão dos seus cursos na Escola Náutica, tenham realizado em unidades da marinha mercante e de pesca, pelo menos, 24 meses de embarque fora do porto de armamento dessas unidades, dos quais 300 dias a navegar.

9.º São abatidos à reserva M e passados ao Exército, onde prestarão serviço militar a que são obrigados por lei, os cadetes da reserva M que:

a) Não se matriculem no 1.º ano da Escola Náutica no ano lectivo que se segue àquele em que concluíram com aproveitamento o 1.º ano ou, quando o tenham feito, não obtenham aprovação no exame final; esta passagem poderá ser adiada por um ano quando os mesmos cadetes não se tenham matriculado ou apresentado a exame por motivo de doença, devidamente comprovada, ou ainda quando, tendo ficado reprovados, obtenham do director da Escola Náutica parecer favorável;

b) Tenham deixado de prestar serviço nas unidades da marinha mercante e de pesca durante seis meses seguidos, sem motivo justificado, em documento dirigido ao director do Serviço do Pessoal e parecer da capitania;

c) Não tenham completado as condições expressas no n.º 8.º nos três anos subsequentes à conclusão dos seus cursos na Escola Náutica.

10.º Compete à Direcção do Serviço do Pessoal, pela sua 3.ª Repartição:
a) Convocar os cadetes da reserva M para a realização dos 1.º e 2.º ciclos dos C. E. O. R. M., este depois de satisfazerem às condições indicadas no n.º 8.º desta portaria;

b) Abater ao efectivo das reservas da Marinha, e promover a sua transferência para o Exército, os cadetes abrangidos pelo disposto no número anterior.

11.º Aos cadetes que embarquem em navios nacionais destinados à pesca do bacalhau, e que satisfaçam às condições indicadas no n.º 8.º desta portaria, podem ser concedidos adiamentos sucessivos da frequência do 2.º ciclo dos C. E. O. R. M. até completarem 26 anos de idade. Se quando completarem 26 anos de idade provarem ter feito seis campanhas seguidas na referida pesca podem, em tempos normais, ser dispensados da frequência do 2.º ciclo dos C. E. O. R. M., sendo então alistados definitivamente como cadetes das várias classes da reserva M.

12.º Os cadetes da reserva M que comprovem, por documento passado pela Direcção-Geral da Marinha, que não podem satisfazer às condições expressas no n.º 8.º desta portaria por motivo alheio à sua vontade, serão convocados para a frequência dos próximos C. E. O. R. M. (2.º ciclo). Quando se trate de motivos de saúde, os referidos cadetes serão transferidos para o Exército, cujos serviços apreciarão a possibilidade do seu aproveitamento nas forças terrestres.

13.º Na organização dos C. E. O. R. M. deverá ter-se em atenção o seguinte:
a) Os C. E. O. R. M., compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque nos navios armados;

b) A duração e data do início dos dois ciclos dos C. E. O. R. M. serão fixados anualmente por despacho do Ministro da Marinha;

c) Os planos dos C. E. O. R. M. serão revisto anualmente;
d) O Estado-Maior da Armada, de acordo com o Estado-Maior do Exército, providenciará para que os programas da instrução militar que constitui o 1.º ciclo contenham matérias tanto quanto possível equivalentes às professadas no 1.º ciclo dos cursos de oficiais e sargentos milicianos do Exército.

14.º Será nomeado anualmente um oficial da classe de marinha para director dos C. E. O. R. M. Este oficial, como delegado da Superintendência dos Serviços da Armada, coordenará a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços e organizará os programas de conferências e visitas.

15.º No fim de cada um dos ciclos dos C. E. O. R. M. um júri, constituído pelo comandante do grupo n.º 1 de escolas da Armada, como presidente, pelo director dos C. E. O. R. M., e por delegados das unidades e serviços que os alunos frequentaram, determina para cada aluno os seguintes elementos, avaliados de 0 a 20 valores:

a) Média de frequência escolar do ciclo;
b) Classificação de carácter militar do ciclo.
16.º A média de frequência escolar do ciclo corresponde à média aritmética das notas de aproveitamento nas instruções e embarque, quando o haja, sendo:

a) O aproveitamento nas instruções classificado de 0 a 20 valores e apreciado por exames escritos e por exames práticos, com excepção de infantaria e de educação física, em que o aproveitamento é avaliado directamente pelos instrutores;

b) O aproveitamento durante o embarque classificado de 0 a 20 valores pelos respectivos comandantes.

17.º A classificação de carácter militar do ciclo, de 0 a 20 valores, será atribuída em face das qualidades militares observadas directamente nas unidades e serviços onde os alunos servirem.

18.º No final dos C. E. O. R. M. o júri a que se refere o n.º 15.º determina para cada aluno a quota de mérito que corresponde à média aritmética da média final de frequência escolar e da classificação final de carácter militar.

19.º A média final de frequência escolar corresponde à média aritmética das médias de frequência escolar dos dois ciclos.

20.º A classificação final de carácter militar corresponde à média aritmética das classificações de carácter militar dos dois ciclos.

21.º Os cadetes que no fim dos C. E. O. R. M. obtenham quota de mérito e classificação final de carácter militar iguais ou superiores a 10 valores juram bandeira e são alistados definitivamente na reserva M, nas respectivas classes, sendo promovidos:

a) A subtenente os que tenham frequentado o 2.º ciclo dos C. E. O. R. M. ao abrigo do disposto no n.º 8.º desta portaria;

b) A aspirante a oficial os que tenham frequentado o mesmo ciclo ao abrigo do estabelecido no n.º 12.º

Em relação a cada curso, a posição dos subtenentes e a dos aspirantes nas respectivas escalas de antiguidade é definida pela quota de mérito.

22.º Os cadetes que no final dos C. E. O. R. M. obtenham quota de mérito ou classificação final de carácter militar inferior a 10 valores serão abatidos à reserva M e alistados como primeiros-grumetes escriturários no corpo de marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os alunos da reserva M. Cumprido o referido serviço são passados à reserva da Armada e licenciados. Igual procedimento será adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. E. O. R. M. demonstrem falta de qualidades, morais ou militares, para servir na Armada como oficiais da reserva M. Este procedimento poderá ser proposto pelo director dos C. E. O. R. M. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço ao júri referido no n.º 15.º, que apreciará o assunto, e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente ao superintendente dos Serviços da Armada.

23.º Quando a falta de qualidades morais ou militares a que se refere o número anterior seja reconhecida durante a frequência do 1.º ciclo dos C. E. O. R. M., os cadetes só serão abatidos à reserva M e alistados como primeiros-grumetes escriturários no corpo de marinheiros da Armada depois da conclusão dos seus cursos na Escola Náutica, não lhes sendo aplicável o aditamento a que se refere a alínea a) do n.º 9.º desta portaria.

24.º Para obtenção de aproveitamento nas instruções é necessário que o número de faltas não exceda um quinto dos tempos de instrução. Quando as faltas forem dadas por motivo de doença, poderá o júri referido no n.º 15.º, por proposta do director dos C. E. O. R. M., relevar essas faltas, se reconhecer que o cadete pode continuar a frequência do seu curso sem prejuízo da instrução, quer pelos seus conhecimentos, quer pelas suas qualidades de inteligência e aplicação.

25.º Os cadetes que, por motivo de doença, não puderem concluir os C. E. O. R. M. serão licenciados e repetirão os cursos no ano seguinte.

26.º Os cadetes e aspirantes a oficial que demonstrem falta de sentimento patriótico ou hostilidade aos princípios fundamentais da ordem social estabelecidos na Constituição serão abatidos à reserva M e passados ao Ministério do Exército, a fim de servirem nas companhias disciplinares.

27.º Os aspirantes a oficial das várias classes da reserva M prestarão serviço nas unidades e serviços da Armada, de acordo com o estabelecido na Lei do Recrutamento e Serviço Militar para os aspirantes a oficial milicianos do Exército, e durante este período os aspirantes serão semestralmente informados pelos respectivos comandantes ou chefes. Finda esta prestação de serviço os aspirantes serão licenciados, sendo na mesma data promovidos a subtenentes os que tenham obtido boas informações. Estas, para esse efeito, serão apreciadas por um conselho de promoções constituído pelo superintendente dos Serviços da Armada, pelo director do Serviço do Pessoal e por três oficiais superiores da Armada.

28.º A prestação de serviço a que se refere o número anterior poderá ser realizada nas unidades de fuzileiros, para o que os referidos reservistas. receberão a necessária preparação durante a frequência do 2.º ciclo dos C. E. O. R. M. ou em estágio a efectuar posteriormente.

29.º Os aspirantes da reserva M nomeados para prestarem serviço nas províncias ultramarinas em comissão de duração superior a um ano, desde que tenham parecer favorável do conselho de promoções a que se refere o n.º 27.º, são promovidos a subtenentes na data do seu embarque para aquelas províncias. A sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes, em relação aos oficiais do mesmo posto do seu contingente, é definida pelo disposto no n.º 21.º

30.º Aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva M pode ser determinada a especialização em fuzileiros especiais.

31.º São promovidos, por diuturnidade, a segundos-tenentes das várias classes da reserva M os subtenentes que, com boas informações, apreciadas para esse efeito pelo conselho de promoções indicado no n.º 27.º, satisfaçam a uma das seguintes condições:

a) Cinco anos de permanência na reserva M, contados desde a data da promoção a aspirante, tendo feito, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada como subtenente;

b) Três anos de permanência na reserva M, contados desde a data da promoção a subtenente, tendo efectuado neste posto, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada;

c) Um ano de serviço efectivo na Armada como subtenente; independentemente das condições referidas, são também promovidos a segundos-tenentes os subtenentes que tenham obtido aprovação nos cursos complementares da Escola Náutica.

32.º Depois de licenciados, os aspirantes a oficial e oficiais da reserva M podem ser convocados para fins de instrução ou de exercícios, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, e na Lei do Recrutamento e Serviço Militar. Em regra, esta convocação, no que respeita aos aspirantes a oficial e oficiais que exerçam de maneira efectiva funções dos navios da marinha mercante, só será feita quando houver necessidade de aumentar os conhecimentos desses oficiais sobre a defesa da navegação mercante.

33.º Os aspirantes a oficial da reserva M que tenham completado o tempo de serviço referido no n.º 27.º desta portaria e os oficiais da mesma reserva poderão, se deles houver necessidade e caso o requeiram, ser mantidos ao serviço em reconduções de um ano, seguidas ou alternadas, cujo número não poderá exceder cinco.

34.º Compete à Direcção do Serviço do Pessoal, pela sua Repartição, tomar as necessárias providências para que os indivíduos que tenham passagem ao Exército nas condições dos n.os 2.º, 9.º, 12.º e 26.º desta portaria sejam urgentemente enviados aos distritos de recrutamento e mobilização a que pertencerem, com indicação da sua morada, instrução militar que receberam na Armada e motivos que determinaram aquela passagem.

35.º As disposições desta portaria não são aplicáveis aos indivíduos que quando completam o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica já tenham prestado serviço o militar no Exército, na Armada ou na Força Aérea, ou que do mesmo tenham sido isentos pelas juntas médicas do Exército; o ingresso desses indivíduos na reserva M, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, efectuar-se-á, desde que concluam os referidos cursos e exerçam uma profissão marítima, das condições que foram estabelecidas para o pessoal abrangido pela citada disposição.

36.º Os cadetes das várias classes da reserva M, para efeitos hierárquicos, são equiparados aos cadetes da Escola Naval e ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar e a disposições de carácter disciplinar análogas às estabelecidas no Regulamento da Escola Naval para os cadetes da mesma Escola.

37.º Os cadetes, aspirantes a oficial e oficiais da reserva M, quando prestem serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos fixados em portaria do Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 107.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

38.º Os abonos e outras remunerações dos cadetes da reserva M e os artigos de uniforme que lhes são fornecidos são os estabelecidos no Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961.

39.º Aos oficiais e aspirantes a oficial da reserva M, quando em serviço efectivo, são atribuídos vencimentos, gratificações, abonos e regalias idênticos aos estabelecidos para o pessoal do activo do mesmo posto, tendo em conta as excepções expressamente estabelecidas na legislação vigente.

Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41399 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Reorganiza as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-27 - Portaria 17191 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições da prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-26 - Decreto-Lei 42473 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Lei nbº 41399 de 26 de Novembro de 1957, que organizou as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-20 - Decreto-Lei 43547 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os abonos e outras remunerações e estabelece os artigos de uniforme a fornecer, quando na efectividade, aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-06 - Portaria 19384 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 14.º e 22.º, respectivamente, das Portarias n.os 18710 e 18938 (condições da prestação de serviço dos reservistas das reservas naval e marítima).

  • Tem documento Em vigor 1966-05-30 - Portaria 22020 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva marítima - Revoga as Portarias n.os 18938, de 4 de janeiro de 1962, 19384, de 6 de Setembro de 1962 e 21315, de 1 de Junho de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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