Portaria 19384
Considerando a conveniência de definir mais concretatamente as condições em que os cadetes da reserva naval e marítima são abatidos a estas reservas e alistados como primeiros-grumetes (escriturários) no Corpo de Marinheiros da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que:
1.º O n.º 14.º da Portaria 18710, de 4 de Setembro de 1961, tome a redacção seguinte:
14.º Os cadetes que obtiverem cota de mérito ou classificação de carácter militar inferior a 10 valores serão abatidos à reserva naval e alistados como primeiros-grumetes escriturários no Corpo de Marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascendem a aspirante a oficial. Cumprido o referido serviço, são passados à reserva da Armada e licenciados. Igual procedimento será adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. E. O. R. N. demonstrem falta de aproveitamento, a definir nos planos de curso, em uma ou mais instruções, e falta de qualidades, morais ou militares, para servir na Armada como oficiais da reserva naval. Este procedimento poderá ser proposto pelo director dos C. E. O. R. N., ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço, ao júri referido no n.º 10, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente ao superintendente dos Serviços da Armada.
2.º O n.º 22.º da Portaria 18938, de 4 de Janeiro de 1962, tome a seguinte redacção:
22.º Os cadetes que no final do C. E. O. R. M. obtenham cota de mérito ou classificação final de carácter militar inferior a 10 valores serão abatidos à reserva marítima e alistados como primeiros-grumetes escriturários no Corpo de Marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os alunos da reserva marítima. Cumprido o referido serviço, são passados à reserva da Armada e licenciados. Igual procedimento será adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. E. O. R. M. demonstrarem falta de aproveitamento, a definir nos planos de curso, em uma ou mais instruções, e falta de qualidades, morais ou militares, para servir na Armada como oficiais da reserva marítima. Este procedimento poderá ser proposto pelo director do C. E. O. R. M., ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço, ao júri referido no n.º 15, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente ao superintendente dos Serviços da Armada.
Ministério da Marinha, 6 de Setembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.