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Portaria 18710, de 4 de Setembro

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Sumário

Actualiza as condições de recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval.

Texto do documento

Portaria 18710
Considerando a conveniência de actualizar as condições do recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval, fixadas na Portaria 16714, de 27 de Maio de 1958;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:

1.º Na reserva naval, ou reserva N, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, existem as seguintes classes de oficiais:

a) Marinha;
b) Engenheiros construtores navais;
c) Saúde naval: médicos e farmacêuticos navais;
d) Engenheiros maquinistas navais;
e) Administração naval;
f) Fuzileiros.
2.º Aos oficiais da reserva N das classes referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior competem as funções próprias de correspondente classe dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino permitirem o desempenho dessas funções; aos oficiais fuzileiros competem as funções próprias dos oficiais da Armada no serviço de comandos e unidades, em terra, e nas forças de desembarque.

3.º Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N diplomados com os cursos de Engenharia Electrónica ou do Instituto Nacional de Educação Física são considerados como especializados, respectivamente, em electrotecnia e em educação física, podendo, nestas condições, desempenhar as funções que respeitam a estas especializações.

4.º Os aspirantes a oficial e oficiais da reserva N podem ser especializados em fuzileiros especiais, mediante a frequência do respectivo curso. Desde que convenha ao serviço, o curso de fuzileiro especial poderá ser frequentado por cadetes fuzileiros.

5.º Enquanto não for conveniente recrutar directamente os oficiais da reserva N, o seu recrutamento será feito entre os contingentes de mancebos destinados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos, e, para esse fim, o Ministério da Marinha indicará anualmente ao Ministério do Exército o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe da reserva N.

6.º São condições de preferência para servir na reserva N:
a) Ser voluntário ou oferecido;
b) Possuir conhecimentos náuticos comprovados por documentação, nomeadamente as cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948;

c) Possuir melhores habilitações escolares.
A condição de preferência indicada na alínea b) apenas é considerada para as classes a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 1.º

7.º Os mancebos destinados à reserva N são observados por uma junta de saúde da Armada e os que forem apurados serão alistados, provisòriamente, no Comando das Reservas da Marinha, como:

a) Cadetes da reserva N;
b) Cadetes engenheiros construtores da reserva N;
c) Cadetes médicos ou farmacêuticos da reserva N;
d) Cadetes engenheiros maquinistas da reserva N;
e) Cadetes de administração da reserva N;
f) Cadetes fuzileiros da reserva N.
8.º A instrução militar naval dos cadetes da reserva N é ministrada nos cursos especiais de oficiais da reserva naval, abreviadamente designados por C. E. O. R. N., tendo em atenção o seguinte:

a) A cada classe da reserva N corresponde um curso;
b) Os C. E. O. R. N. são divididos em dois ciclos, com uma duração total não superior a seis meses;

c) Os C. E. O. R. N. compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;

d) A data do início dos C. E. O. R. N. e a duração dos respectivos ciclos são determinados anualmente por despacho do Ministro da Marinha.

9.º Será nomeado anualmente um oficial da classe de marinha para director dos C. E. O. R. N. Este oficial, como delegado da Superintendência dos Serviços da Armada, coordenará a instrução nos vários cursos, nas diferentes unidades e serviços, organizará os programas de conferências e visitas, acompanhará os cadetes no seu embarque e actualizará os planos dos cursos que submeterá à aprovação superior.

10.º No fim dos C. E. O. R. N., um júri, constituído pelo director da Escola Naval, como presidente, pelo director dos C. E. O. R. N. e por delegados das unidades e serviços que os cadetes frequentaram, determinará para cada cadete os seguintes elementos, avaliados de 0 a 20 valores:

a) Média da frequência escolar;
b) Classificação de carácter militar;
c) Cota de mérito, que corresponde à média aritmética da classificação de carácter militar e da média da frequência escolar.

11.º A média da frequência escolar corresponderá à média aritmética das notas de aproveitamento dos cadetes nas instruções e embarque, sendo:

a) O aproveitamento dos cadetes nas instruções classificado de 0 a 20 valores e apreciado por repetições escritas e por um exame final, com excepção da infantaria e da educação física, em que o referido aproveitamento é avaliado directamente pelo instrutor;

b) O aproveitamento dos cadetes durante o embarque classificado de 0 a 20 valores e apurado por um júri constituído pelo director dos C. E. O. R. N. e por oficiais dos navios em que o embarque é feito e que tenham sido nomeados para esse fim.

12.º A classificação de carácter militar, de 0 a 20 valores, será atribuída em face das qualidades militares observadas directamente nas unidades e serviços onde os cadetes serviram.

13.º Os cadetes que obtenham cota de mérito e classificação de carácter militar iguais ou superiores a 10 valores juram bandeira em cerimónia a realizar na Escola Naval, são promovidos a aspirantes a oficial das várias classes da reserva N e alistados definitivamente na mesma reserva, definindo a cota de mérito, para cada curso, a posição dos aspirantes a oficial na respectiva escala de antiguidades.

14.º Os cadetes que obtiverem cota de mérito ou classificação de carácter militar inferior a 10 valores serão abatidos à reserva N e alistados como primeiros-grumetes escriturários no Corpo de Marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascenderá a aspirante a oficial. Cumprido o referido serviço, são passados à reserva da Armada e licenciados. Igual procedimento será adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. E. O. R. N. demonstrem falta de qualidades, morais ou militares, para servir na Armada como oficiais da reserva naval. Este procedimento poderá ser proposto pelo director dos C. E. O. R. N. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço, ao júri referido no n.º 10.º, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente ao superintendente dos Serviços da Armada.

15.º Por proposta do director dos C. E. O. R. N. ao júri referido no n.º 10.º, que depois de a apreciar submeterá o assunto ao superintendente dos Serviços da Armada, poderá o Ministro da Marinha determinar que os cadetes sejam transferidos da classe em que se alistaram para outra para que tenham mostrado especial disposição, desde que possuam a necessária preparação técnica.

16.º Os cadetes e aspirantes a oficial da reserva N que demonstrem falta de sentimento patriótico ou hostilidade aos princípios fundamentais da ordem social estabelecida na Constituição serão abatidos à reserva N e passados ao Ministério do Exército, a fim de servirem nas companhias disciplinares.

17.º Para obtenção de aproveitamento nas instruções é necessário que o número de faltas seja inferior a um quinto dos tempos de instrução. Quando as faltas forem dadas por motivo de doença, poderá o júri referido no n.º 10.º, por proposta do director dos C. E. O. R. N., relevar essas faltas, se reconhecer que o cadete pode continuar a frequência do seu curso sem prejuízo da instrução, quer pelos seus conhecimentos, quer pelas suas qualidades de inteligência e aplicação.

18.º Os cadetes que por motivo de doença não puderem concluir os C. E. O. R. N. serão licenciados e repetirão os cursos no ano seguinte.

19.º Os aspirantes a oficial das várias classes da reserva N prestarão serviço nas unidades e serviços da Armada, de acordo com o estabelecido na Lei de Recrutamento e Serviço Militar para os aspirantes a oficial miliciano do Exército, e durante este período os aspirantes serão semestralmente informados pelos respectivos comandantes e chefes. Finda esta prestação de serviço, os aspirantes serão licenciados, sendo promovidos a subtenentes os que tenham obtido boas informações. Estas, para esse efeito, serão apreciadas por um conselho de promoções constituído pelo superintendente dos Serviços da Armada, pelo comandante das reservas da marinha e por três oficiais superiores da Armada.

20.º Os aspirantes a oficial da reserva N que sejam mandados prestar serviço nas províncias ultramarinas em comissão de duração não inferior a um ano serão promovidos a subtenentes na data do embarque, desde que tenham parecer favorável do conselho de promoções referido no número anterior. A sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes em relação aos oficiais do mesmo posto do seu contingente será regulada pelo disposto no n.º 13.º

21.º Os oficiais das várias classes da reserva N poderão, voluntàriamente e quando convier ao serviço da Armada, prestar serviço efectivo por períodos de um ano, seguidos ou alternados, até ao máximo de cinco períodos.

22.º Serão promovidos por diuturnidade a segundos-tenentes das várias classes da reserva N os subtenentes que, com boas informações, apreciadas para esse efeito pelo conselho de promoções referido no n.º 19.º, satisfaçam a uma das seguintes condições:

a) Um ano de serviço efectivo na Armada, depois da promoção a subtenente;
b) Cinco anos de permanência na reserva N, contados desde a data da promoção a aspirante, tendo feito, pelo menos, 45 dias de serviço efectivo na Armada como subtenente.

23.º Depois de licenciados, os aspirantes a oficial e oficiais das várias classes da reserva N poderão ser convocados para fins de instrução ou de exercícios, de acordo com o estabelecido na Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

24.º Os cadetes das várias classes da reserva N, para efeitos hierárquicos, são equiparados aos cadetes da Escola Naval e ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar e às disposições de carácter disciplinar constantes do Regulamento da Escola Naval, em condições análogas às dos cadetes desta Escola.

25.º Os cadetes, aspirantes a oficial e oficiais da reserva N, quando prestam serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos fixados em portaria do Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

26.º Os abonos e outras remunerações dos cadetes da reserva N e os artigos de uniforme que lhes são fornecidos são os estabelecidos no Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961.

27.º Os aspirantes a oficial e os oficiais das diversas classes da reserva N, quando em serviço efectivo, têm direito aos vencimentos, gratificações, abonos e regalias estabelecidos para o pessoal do activo do mesmo posto, tendo em conta as excepções expressamente estabelecidas na legislação em vigor.

Ministério da Marinha, 4 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-17 - Decreto-Lei 37218 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Considera embarcações de recreio as exclusivamente empregadas no desporto náutico ou na pesca desportiva, seja qual for o modo de propulsão, e torna obrigatório o seu registo na Brigada Naval da Legião Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41399 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Reorganiza as reservas da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-27 - Portaria 16714 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-20 - Decreto-Lei 43547 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os abonos e outras remunerações e estabelece os artigos de uniforme a fornecer, quando na efectividade, aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-06 - Portaria 19384 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos n.os 14.º e 22.º, respectivamente, das Portarias n.os 18710 e 18938 (condições da prestação de serviço dos reservistas das reservas naval e marítima).

  • Tem documento Em vigor 1963-09-07 - Portaria 20062 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Actualiza as condições de recrutamento e da prestação de serviço dos reservistas da reserva naval, fixadas na Portaria n.º 18710 - Revoga as Portarias n.os 18393 e 18710 e o n.º 1.º da Portaria n.º 19384.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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