de 31 de Dezembro
Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que, além de terem obtido aprovação nas provas para sargento-ajudante previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 45733, de 27 de Maio de 1964, reúnem as restantes condições de promoção;Considerando que, nos termos da legislação vigente, a sua promoção apenas pode processar-se mediante vacatura;
Tendo em conta que os actuais quadros aprovados por lei para os sargentos-ajudantes se encontram largamente excedidos em consequência do processo de descolonização, facto que implicaria uma longa espera dos primeiros-sargentos atrás referidos no posto que actualmente ocupam;
Considerando que é da mais elementar justiça rever convenientemente a sua situação enquanto se processa a reestruturação do Exército e consequente definição dos futuros quadros aprovados por lei:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que tenham obtido aprovação nas provas para sargento-ajudante previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 45733, de 27 de Maio de 1964, e que, sem prejuízo do disposto no § 2.º do mesmo artigo, reúnam as restantes condições de promoção, são promovidos a sargento-ajudante, independentemente de vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares