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Decreto-lei 45733, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece normas de reclassificação dos sargentos e dá nova estruturação ao actual quadro de amanuenses do Exército, que passa a designar-se «quadro de sargentos do serviço geral do Exército».

Texto do documento

Decreto-Lei 45733

1. A criação em 1937 do quadro de amanuenses do Exército possibilitou o aproveitamento, em serviços burocráticos, dos sargentos que atingem as idades consideradas limite para o desempenho de funções correspondentes aos seus quadros de origem.

Com posteriores alterações de pormenor, o princípio de aproveitamento estabelecido em 1937 manteve-se até ao presente.

2. O actual condicionalismo imposto a todas as actividades do Exército por força da situação do ultramar português fez ressaltar, porém, certos aspectos novos em relação àquele quadro de amanuenses, que se traduzem em problemas a que urge dar cabal solução.

3. A não existência de um quadro activo de secretariado militar destinado a fazer face às necessidades em sargentos para o desempenho daquela função, quadro cuja criação não é agora oportuno considerar por implicações de natureza financeira, tem imposto que se recorra para mobilização ao pessoal do quadro de amanuenses, que neste aspecto tem sido considerado em igualdade com pessoal das armas e serviços.

4. Mesmo sem considerar a mobilização dos seus elementos, ao quadro de amanuenses apresentam-se solicitações de origem vária, em especial as que dimanam de uma mobilização parcial do Exército, com o natural reflexo de desfalque nos quadros das armas e serviços.

5. Por outro lado, é cada vez mais premente o aproveitamento de elementos especializados em maior ou menor grau, não podendo continuar-se a considerar simples amanuenses sargentos especialistas com 45 anos ou pouco mais.

6. Impõe-se, portanto, não só estabelecer normas adequadas de reclassificação dos sargentos, mas também estruturar em novos moldes o actual quadro de amanuenses do Exército, de modo a fazer face aos problemas decorrentes de concepções mais recentes e, simultâneamente, contribuir para a resolução de problemas derivados da situação especial presentemente existente no ultramar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de amanuenses do Exército, criado pelos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, e pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, passa a ter a designação de «quadro de sargentos do serviço geral do Exército» (Q. S. S. G. E.), com a seguinte constituição:

Sargentos-ajudantes ... 100 Primeiros-sargentos ... 400 Segundos-sargentos ou furriéis ... 290 Total ... 790 § único. Os sargentos do quadro de amanuenses do Exército referido no corpo do artigo transitam automàticamente para o Q. S. S. G. E.

Art. 2.º No quadro de sargentos do serviço geral do Exército ingressam:

a) Os sargentos-ajudantes que não reúnam as condições de promoção a alferes do quadro do serviço geral do Exército ou que atinjam a idade de 55 anos;

b) Os primeiros e segundos-sargentos das diversas armas, serviços de saúde e de administração militar que atinjam respectivamente as idades de 48 e 45 anos;

c) Os primeiros-sargentos das armas, serviços de saúde e de administração militar que tenham desistido durante a frequência da Escola Central de Sargentos ou que tenham sido reprovados nos cursos da mesma Escola;

d) Os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis músicos, clarins e corneteiros que o requeiram e pela Junta Hospitalar de Inspecção sejam julgados incapazes do exercício da sua especialidade, mas aptos para o desempenho das funções deste quadro;

e) Os primeiros e segundos-sargentos enfermeiros hípicos que atinjam respectivamente a idade de 48 e 45 anos e sejam considerados aptos para o Q.

S. S. G. E.

§ 1.º Os segundos-sargentos admitidos ao concurso ou outras provas para o posto de primeiro-sargento, que forem atingidos pelo limite de idade estabelecido neste artigo, só transitam para o Q. S. S. G. E. em seguida à conclusão do concurso ou outras provas.

§ 2.º Aos sargentos do quadro do serviço de material continuam a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956.

§ 3.º A aptidão para ingresso no Q. S. S. G. E. a que se referem as alíneas d) e c) do corpo do artigo será avaliada pela Junta Hospitalar de Inspecção e por provas a fixar mediante despacho ministerial.

Art. 3.º Os sargentos do Q. S. S. G. E. transitam para a situação de reforma aos 60 anos.

Art. 4.º Os sargentos que, nos termos do artigo 2.º, devam passar ao Q. S. S. G.

E. e não tenham vacatura são considerados supranumerários a este quadro no respectivo posto, preenchendo posteriormente vaga nas condições estabelecidas no presente decreto-lei.

A data da passagem à situação de supranumerário é sempre a do facto que originou a passagem ao Q. S. S. G. E.

§ 1.º A entrada em vigor da disposição a que se refere o corpo deste artigo será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Exército.

§ 2.º Enquanto não entrar em vigor a doutrina constante do corpo do artigo, os sargentos continuam a ser considerados no seu quadro de origem, onde preenchem vaga, até que ocorra vacatura no seu posto no Q. S. S. G. E., ingressando então neste quadro, nas condições estabelecidas no presente diploma.

Art. 5.º No quadro de sargentos do serviço geral do Exército efectuar-se-ão promoções nas seguintes condições:

A sargento-ajudante: mediante vacatura, por prestação de provas dos primeiros-sargentos, as quais não alteram a escala, mas são eliminatórias.

A primeiro-sargento: mediante vacatura por antiguidade.

A segundo-sargento: por diuturnidade, contando para o efeito o tempo de furiel no quadro de origem.

§ 1.º As condições da prestação de provas para acesso a sargento-ajudante serão reguladas por portaria do Ministro do Exército.

§ 2.º Os sargentos que no seu quadro de origem não podem, por lei, atingir o posto de sargento-ajudante, não terão acesso a este posto no Q. S. S. G. E.

§ 3.º Os segundos-sargentos nas condições do § 1.º do artigo 2.º aprovados em concurso terão no Q. S. S. G. E. acesso a primeiro-sargento na data em que lhes couber a promoção no quadro de origem, ficando supranumerários e preenchendo vaga posteriormente de acordo com o estabelecido no artigo 6.º § 4.º A prestação de provas dos primeiros-sargentos a que se refere o corpo do artigo pode ser repetida por uma só vez.

Art. 6.º Sempre que haja solicitação de vacaturas no Q. S. S. G. E. para ingresso e para promoção, observar-se-ão as seguintes regras:

Sargento-ajudante:

Uma vaga para ingresso.

Duas vagas para promoção.

Primeiro-sargento:

Duas vagas para ingresso.

Uma vaga para promoção.

Art. 7.º Os sargentos do Q. S. S. G. E. serão nele inscritos na escala do seu posto e na posição correspondente à antiguidade.

Em caso de igualdade tem aplicação a regra geral dos demais quadros.

§ único. Os sargentos que, nos termos do § 2.º do artigo 4.º, continuem temporàriamente a preencher vaga no quadro de origem à data do facto que originou a passagem ao Q. S. S. G. E., serão desde logo inscritos na respectiva escala, de conformidade com a sua antiguidade, no sentido de se possibilitar sempre a nomeação adequada para serviço, incluindo a mobilização.

Art. 8.º Os sargentos que transitam para o Q. S. S. G. E. serão à data da sua passagem a este quadro reclassificados em termos de especialidade, com vista ao seu melhor aproveitamento.

§ 1.º Todos podem ser destinados à função de secretariado; contudo, nas especialidades das armas e serviços em que se reconhecer carência poderão continuar a desempenhar as funções de tais especialidades e bem assim ser nomeados para essas funções no ultramar, em situações compatíveis com a sua idade e estado físico.

§ 2.º Os sargentos nas condições do § 2.º do artigo 4.º poderão continuar a exercer a sua actividade no quadro de origem enquanto não tiverem vacatura no Q. S. S. G. E., em situações compatíveis com a sua idade e estado físico.

3.º Serão fixadas por despacho ministerial as especialidades das armas e serviços considerados em carência e bem assim estabelecidas as condições a observar quanto à aplicação da doutrina do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/05/27/plain-242812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28401 - Ministério da Guerra

    Reorganiza os quadros e efectivos do exército.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-19 - Decreto-Lei 28484 - Ministério da Guerra

    Modifica algumas disposições dos Decreto-Leis 28401, 28402, 28403 e 28404, relativos à Organização do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32692 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições dos Decretos-Leis 28401 e 28402, alterados pelo Decreto-Lei 24844, relativos à reorganização do do exército (quadros e efectivos do exército, promoções e passagem à reserva dos oficiais e praças do exército).

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40880 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Constitui no Exército o serviço de material para todos os assuntos de carácter técnico relativos à aquisição, manutenção e reabastecimento do material.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-04 - Portaria 20712 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece os preceitos a observar para a primeira prestação de provas para a promoção dos primeiros-sargentos do quadro dos sargentos do serviço geral do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 915/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os primeiros-sargentos do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que tenham obtido aprovação nas provas para sargento-ajudante previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964, e que, sem prejuízo do disposto no § 2.º do mesmo artigo, reúnam as restantes condições de promoção, sejam promovidos a sargento-ajudante, independentemente de vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 945/76 - Conselho da Revolução

    Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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