Verificando-se que os sargentos-ajudantes do Q. S. S. G. E. passam a desempenhar essencialmente funções de secretariado;
Tendo em atenção o disposto no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 45733, de 27 de Maio de 1964, mas considerando que a falta de experiência de provas desta natureza não aconselha a que se regulamentem, desde já, com carácter definitivo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe, para a primeira prestação de provas dos primeiros-sargentos do Q. S. S. G. E., o seguinte:
1.º As provas de aptidão para a promoção dos primeiros-sargentos do quadro dos sargentos do serviço geral do Exército são constituídas por uma prova escrita que deverá ter a duração máxima de uma hora e meia e constam de perguntas contidas no seguinte programa, formuladas, de preferência, com o aspecto prático:
a) Organização geral do Ministério do Exército nas suas linhas gerais, visando especialmente averiguar se o candidato sabe como dirigir a correspondência e os órgãos que tratam dos diferentes assuntos referentes a pessoal e material;
b) Organização e funcionamento das secretarias militares, visando em especial as normas seguidas na correspondência, sua redacção, registo e expedição, e a organização de processos, sua classificação e arquivo;
c) Organização e funcionamento dos distritos de recrutamento, visando especialmente como se processam as diversas operações que ali têm lugar e conhecimento dos documentos em uso;
d) Organização e funcionamento dos órgãos de mobilização das unidades, visando em especial o conhecimento do serviço respectivo e a escrituração dos registos de matrícula (folhas de matrícula, cadernetas militares, processos individuais, folhas de alterações, fichas e mapas sanitários e registos dos números de ordem);
e) Regulamento de Disciplina Militar, em especial o conhecimento das penas disciplinares e sua execução, efeito das penas, competência disciplinar, reclamações, recursos e queixas e publicação das penas e recompensas, transferências para o depósito disciplinar;
f) Regulamento de Continências e Honras Militares, visando em especial as honras militares;
g) Regulamento das Ordens Militares e da Medalha Militar.
2.º Para a elaboração das provas a que se refere o n.º 1.º, sua realização no continente e apreciação dos candidatos é nomeado um júri central constituído pelo comandante da Escola Central de Sargentos, que presidirá, por um oficial professor da mesma Escola e por um oficial da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, que servirá de secretário.
3.º Para a realização das provas a que se refere o n.º 1.º nos diferentes comandos ultramarinos e insulares será nomeado um júri auxiliar em cada um desses comandos, constituído por um oficial do quadro do serviço geral do Exército, que presidirá, e por um oficial da repartição de pessoal do respectivo quartel-general, que servirá de secretário.
4.º O júri central, que ficará dependente da Direcção do Serviço de Pessoal, deverá:
a) Elaborar as provas;
b) Fixar a data da realização das provas;
c) Expedir cópias das provas para todos os comandos ultramarinos e insulares onde existam candidatos, em envelope lacrado;
d) Receber dos júris auxiliares as provas realizadas pelos candidatos;
e) Classificar os candidatos em aptos ou inaptos na prova escrita;
f) Apreciar os candidatos pelas suas notas de assentos e pelas folhas de informação dos respectivos comandos, a quem a Direcção do Serviço de Pessoal deverá solicitar um juízo ampliativo sobre a idoneidade moral e qualidades morais daqueles candidatos;
g) Elaborar o mapa final do qual conste, quer para os candidatos da metrópole, quer para os dos comandos ultramarinos e insulares, a classificação de apto ou inapto na prova escrita, um resumo da informação dos comandos respectivos e os elementos mais relevantes da nota de assentos (louvores, condecorações, comissões ou expedições no ultramar, habilitações e punições).
5.º Os júris auxiliares a constituir em cada comando ultramarino ou insular deverão:
a) Receber do júri central as cópias das provas;
b) Proceder à efectivação das provas na data fixada para a sua realização;
c) Enviar as resoluções dos candidatos, em envelope lacrado, à Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, com destino ao júri central.
6.º Após a experiência obtida com a realização das provas a que se refere o n.º 1.º, o Estado-Maior do Exército, em ligação com a Escola Central de Sargentos, deverá proceder ao estudo e elaboração definitiva das condições em que devem ser efectuadas as provas, bem como os respectivos programas, a regular posteriormente por portaria do Ministro do Exército.
Ministério do Exército, 4 de Agosto de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.