Decreto-lei 945/76, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 303/1976, 4º Suplemento, Série I de 1976-12-31.
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Data:
1976-12-31
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Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.
Decreto-Lei 945/76
de 31 de Dezembro
Considerando a vantagem de, face à nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, sustar a passagem de sargentos das armas e serviços para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército;
Considerando que tal medida se insere na perspectiva de, posteriormente e a médio prazo, se reformular o quadro de sargentos do serviço geral do Exército no sentido de se obter um alargamento das suas missões:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Cessam os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei 45733, de 27 de Maio de 1964.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219383.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219383.dre.pdf .
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