de 28 de Junho
Tornando-se necessário introduzir alterações no regime de prestação de serviço militar voluntário dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola de Mestrança e Marinhagem e escolas de pesca;Tendo em consideração o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42473, de 26 de Agosto de 1959:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os indivíduos alistados provisoriamente na Armada, na reserva M (MM), nos termos do n.º 2.º da Portaria 694/73, de 12 de Outubro, que tenham menos de 20 anos de idade e pretendam antecipar a classificação pela junta de recrutamento e selecção poderão requerê-lo ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, dentro de trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente portaria, sendo os considerados aptos incorporados na primeira incorporação que subsequentemente tenha lugar.
2.º O período de serviço efectivo a que ficam obrigados os reservistas da reserva M (MM) é reduzido para três anos, contados da data da incorporação.
3.º A passagem antecipada à disponibilidade prevista no n.º 10.º da Portaria 694/73 poderá ser autorizada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, imediatamente após conclusão da instrução de recruta, mantendo-se as restantes condições expressas na disposição atrás referida.
4.º O disposto no número anterior é também aplicável aos reservistas que à data de publicação da presente portaria hajam concluído já o período de instrução na Armada e se encontrem em serviço nas fileiras.
5.º O regime de adiamento da classificação previsto no n.º 12.º da Portaria 694/73 passa a vigorar apenas até ao ano em que os reservistas completem 24 anos de idade, cessando para os que hajam ultrapassado esta idade.
6.º Para os reservistas referidos no número anterior, a condição prevista no n.º 13.º da Portaria 694/73 passa a ser o ter realizado campanhas do bacalhau em três anos consecutivos, totalizando um mínimo de quinhentos dias de embarque fora do porto de armamento.
7.º Os indivíduos que efectuaram a primeira matrícula na Escola de Mestrança e Marinhagem no ano de 1974 e que hajam feito a declaração a que se refere o n.º 1.º da Portaria 694/73 serão presentes à junta de recrutamento e selecção logo após a conclusão do respectivo curso, se o concluírem com aproveitamento no tempo para este fixado, revertendo ao recrutamento geral os que não satisfizerem a esta condição.
8.º Os indivíduos referidos no número anterior que forem julgados aptos são alistados definitivamente na Armada e incorporados, revertendo os inaptos ao recrutamento geral.
9.º O regime de prestação de serviço voluntário na Armada estabelecido na Portaria 694/73, com as modificações que decorrem do disposto na presente portaria, é ainda aplicável aos indivíduos que hajam efectuado a primeira matrícula na Escola de Mestrança e Marinhagem no ano de 1974.
10.º Os indivíduos que venham a matricular-se na Escola de Mestrança e Marinhagem ou nas escolas de pesca no ano corrente e seguintes ficarão sujeitos às condições gerais de prestação de serviço militar previstas na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.
Estado-Maior da Armada, 9 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.