de 21 de Novembro
Tornando-se necessário definir a situação em relação aos respectivos quadros dos sargentos e praças da Armada que prestam serviço nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional e, bem assim, a dos que, tendo excedido os prazos fixados no artigo 163.º do Código de Justiça Militar, sejam considerados desertores;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, tomam a redacção seguinte:
Art. 80.º .................................................................
a) Estejam nas situações de disponibilidade ou de inactividade temporária ou tenham completado o tempo necessário para constituir deserção, nos termos do artigo 163.º do Código de Justiça Militar, enquanto se não apresentem ou sejam capturados;
b) Façam parte das lotações dos comandos navais e de defesas marítimas, do ultramar, ou estejam colocados em quartéis-generais ou estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional;
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Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.