de 18 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, impõe no decurso da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército o cumprimento de determinadas condições de promoção;Tornando-se necessário definir e uniformizar o critério a seguir quando se tornar impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data em que, por direito, lhes competiria:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos nomeados para os cursos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, que não os possam frequentar por factos que não lhes sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, devem, uma vez libertos, frequentar o curso seguinte. Após terem completado as condições necessárias para efeitos de promoção, serão intercalados na escala dos sargentos do curso a que deveriam pertencer, se tiverem concluído com aprovação e sem repetição. Serão intercalados na escala do curso seguinte se para a aprovação for necessária a repetição do mesmo, caso esta seja autorizada pela legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.