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Decreto-lei 35/78, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/78

de 18 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, impõe no decurso da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército o cumprimento de determinadas condições de promoção;

Tornando-se necessário definir e uniformizar o critério a seguir quando se tornar impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data em que, por direito, lhes competiria:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos nomeados para os cursos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, que não os possam frequentar por factos que não lhes sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, devem, uma vez libertos, frequentar o curso seguinte. Após terem completado as condições necessárias para efeitos de promoção, serão intercalados na escala dos sargentos do curso a que deveriam pertencer, se tiverem concluído com aprovação e sem repetição. Serão intercalados na escala do curso seguinte se para a aprovação for necessária a repetição do mesmo, caso esta seja autorizada pela legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/18/plain-213789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-18 - DECLARAÇÃO DD7638 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/78, de 18 de Fevereiro, que define e uniformiza o critério a seguir quando se torne impraticável a presença dos sargentos nos cursos na data que lhes competiria.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Portaria 497/78 - Conselho da Revolução

    Define a metodologia das promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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